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DECRETO Nº 45.111 DE 28 DE MAIO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.111 DE 28 DE MAIO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 29.05.2024

Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS n.º 110/07, n.º 199/22 e n.º 15/23, decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS n.º 110/07, décima oitava do Convênio ICMS n.º 199/22 e décima oitava do Convênio ICMS n.º 15/23, publicado nos Atos COTEPE/ICMS n.º 44/24 e n.º 53/24 na referência a março de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 15/24,

 
D E C R E T A:
 

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS n.º 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS n.º 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024 (Convênio ICMS 15/24).

 
Art. 2º Os contribuintes indicados no art. 1º deste Decreto, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.
 

Art. 3º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2024.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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