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DECRETO N.º 45.078 DE 21 DE MAIO DE 2024

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO N.º 45.078 DE 21 DE MAIO DE 2024 
PUBLICADO NO DOE DE 22.05.2024

Altera o Decreto n.º 37.211, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 52/24,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto n.º 37.211, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com novas redações dada aos seguintes dispositivos:

I - art. 1º: 

“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas conforme disposto neste Decreto e na legislação tributária deste Estado (Convênio ICMS 52/24).”; 

II - do art. 2º: 

a)    “caput”: 

“Art. 2º A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária estadual  pertinente (Convênio ICMS 52/24).”; 

b)     “caput” do § 1º: 

“§ 1º O comprovante da transação ou intermediação referidas no “caput” deste artigo, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo (Convênio ICMS 52/24):”; 

c)    § 2º: 

“§ 2º A emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º deste artigo serão efetuadas em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme estabelecido na legislação tributária deste Estado, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável (Convênio ICMS 52/24).”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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