DECRETO Nº 39.862 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 39.862 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 14.12.19
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 40.177/20, DE 08.04.2020 - DOE DE 09.04.2020
- 44.188/23, DE 10.11.2023 - DOE DE 11.10.2023
Dispõe sobre a regulamentação da campanha da “Nota Fiscal Paraibana”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 11.519, de 25 de novembro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a campanha da “Nota Fiscal Paraibana”, instituída pela Lei nº 11.519, de 25 de novembro de 2019, também denominada de “Nota Cidadã”, cuja finalidade é fortalecer o exercício da cidadania, por meio de ações integradas da Administração Pública e da sociedade, visando a participação proativa do cidadão paraibano na arrecadação do ICMS.
§ 1º Para participar da Campanha e concorrer às premiações, o interessado deverá:
I - efetuar o seu cadastramento no endereço eletrônico: www.portaldacidadania.pb.gov.br, aceitando as condições estabelecidas neste Decreto;
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
I - efetuar o seu cadastramento no endereço eletrônico: “www.notacidada.pb.gov.br”, aceitando as condições estabelecidas neste Decreto;
II - exigir a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - autorizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, com a inclusão do número de seu CPF, independente do valor do documento fiscal, para geração do bilhete e posterior controle.
§ 2º Serão consideradas válidas para participar da Campanha e concorrer aos prêmios as NFC-e ou NF-e emitidas no mês anterior ao do sorteio.
§ 3º Não serão consideradas válidas para participar da Campanha as NFC-e ou NF-e decorrentes de operação de fornecimento de energia elétrica, água, gás canalizado, comunicação ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 4º As NFC-e ou NF-e só valerão para geração de bilhetes dentro do período de apuração, ou seja, no mês da emissão dos citados documentos, regra que também valerá para os respectivos bilhetes.
Art. 2º O participante da Campanha deverá:
I - autorizar a cessão de direito de uso de nome, imagem e voz, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente bairro e município, para divulgação institucional sem quaisquer ônus para o Estado;
II - manter os seus dados cadastrais atualizados, não havendo responsabilidade dos órgãos públicos envolvidos na Campanha pelos erros nas informações prestadas.
§ 1º O participante poderá desistir de sua participação na Campanha, devendo manifestar essa opção no Portal da Cidadania.
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
§ 1º O participante poderá desistir de sua participação na Campanha, devendo manifestar essa opção no portal da Nota Cidadã, no endereço eletrônico: “www.notacidada.pb.gov.br”.
§ 2º O participante terá seu cadastro excluído no caso de comprovação de fraude.
Art. 3º Poderá participar da Campanha qualquer pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, no gozo de sua capacidade civil que tenha adquirido mercadoria, como consumidor final, em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS, atendidos os requisitos de participação previstos neste Decreto.
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
Art. 3º Poderá participar da Campanha qualquer pessoa física, maior de 12 (doze) anos de idade, desde que tenha adquirido mercadoria, como consumidor final, em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS, atendidos os requisitos de participação previstos neste Decreto.
Acrescido o parágrafo único ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, na hipótese do contemplado ser maior de 12 (doze) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade, o requerimento para recebimento da premiação deverá ser realizado por seu representante legal.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão informar aos adquirentes, no ato da emissão da NFC-e ou NF-e, a necessidade de inclusão do CPF para participação da Campanha.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão informar em seu material de divulgação a sua participação na Campanha.
§ 2º A inclusão do número do CPF no documento fiscal eletrônico não poderá ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio no estabelecimento comercial.
Art. 5º A Campanha terá as seguintes modalidades de sorteios:
I - mensais;
II - especiais.
§ 1º Cada compra efetuada e registrada, mediante os documentos fiscais eletrônicos NFC-e ou NF-e com a inclusão do CPF, habilitará o adquirente a concorrer às premiações dos sorteios mensais e especiais, não sendo considerados, no cômputo para os sorteios, os documentos fiscais emitidos com erro, dolo, fraude ou simulação.
Nova redação dada ao § 1º do art. 5º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
§ 1º Cada compra efetuada e registrada, mediante os documentos fiscais eletrônicos NFC-e ou NF-e com a inclusão do CPF, habilitará o adquirente a concorrer às premiações das modalidades de sorteio mensal e especial, não sendo considerados, no cômputo para os sorteios, os documentos fiscais emitidos com erro, dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A SEFAZ - PB, mediante ato de seu Secretário, publicará em Portaria a forma, o cronograma, o quantitativo e o valor dos prêmios, o período de apuração e as datas de realização dos sorteios mensais e especiais.
§ 3º Os dados relativos às NFC-e ou NF-e só poderão ser utilizados uma única vez por documento fiscal e por CPF.
Art. 6º O valor de cada prêmio divulgado constituirá valor líquido, já descontados os tributos incidentes.
§ 1º Os ganhadores dos prêmios terão seus nomes divulgados nos sítios eletrônicos: “www.portaldacidadania.pb.gov.br” e “www.sefaz.pb.gov.br.”
Nova redação dada ao § 1º do art. 6º pela alínea “a” do inciso V do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
§ 1º Os ganhadores dos prêmios terão seus nomes divulgados nos sítios eletrônicos: “www.notacidada.pb.gov.br” e “www.sefaz.pb.gov.br.
§ 2º O recebimento do pagamento do prêmio pelo ganhador será feito por meio de cheque nominal.
Nova redação dada ao § 2º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 40.177/20 - DOE de 09.04.2020. |
§ 2º O pagamento do prêmio ao ganhador será feito por meio de cheque nominal ou crédito em sua conta corrente bancária.
Nova redação dada ao § 2º do art. 6º pela alínea “b” do inciso V do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
§ 2º O pagamento do prêmio ao ganhador será feito, preferencialmente, por meio de crédito em sua conta corrente bancária e, excepcionalmente, poderá ser realizado mediante cheque nominal.
§ 3º Os participantes contemplados nos sorteios terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de homologação do resultado final dos respectivos sorteios para resgatarem seus prêmios, inclusive para sanar qualquer inconsistência em seus dados cadastrais.
§ 4º Caso o valor do prêmio sorteado não seja resgatado conforme previsto no § 3º deste artigo, o mesmo será devolvido para o Tesouro Estadual.
Revogado o § 5º do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
§ 5º O pagamento do prêmio ficará condicionado ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 2º deste Decreto.
§ 6º O participante que estiver com débitos tributários perante a SEFAZ - PB ficará impossibilitado de receber os prêmios.
Acrescido o § 7º ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
§ 7º No caso de pagamento mediante cheque nominal, o participante contemplado assinará Termo de Recebimento dando plena, geral e irrestrita quitação das obrigações decorrentes do presente sistema de sorteio.
Art. 7º Caberá à Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP:
I - manter os registros completos dos sorteios e os respectivos documentos de homologação por um prazo de 5 (cinco) anos;
II - realizar e homologar os sorteios, observado o disposto no art. 14 deste Decreto;
III - expedir normas complementares, juntamente com a SEFAZ - PB, referentes à operacionalização da Campanha.
§ 1º Após a homologação de que trata o inciso II deste artigo, os resultados dos sorteios serão considerados definitivos.
§ 2º Caberá à Controladoria Geral do Estado - CGE - auditar os sorteios da Campanha.
Nova redação dada ao § 2º do art. 7º pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
§ 2º Caberá à Controladoria Geral do Estado - CGE - auditar os procedimentos definidos para os sorteios da Campanha.
Art. 8º O Portal da Cidadania servirá como plataforma de interação entre os participantes da Campanha e conterá:
Nova redação dada ao “caput” do art. 8º pela alínea “a” do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
Art. 8º O Portal da Nota Cidadã servirá como plataforma de interação entre os participantes da Campanha e conterá:
I - material de divulgação das ações da Campanha;
II - área para acesso restrito do participante;
III - divulgação dos resultados das premiações.
Parágrafo único. O participante terá acesso em sua área restrita no Portal da Cidadania:
Nova redação dada ao “caput” do parágrafo único do art. 8º pela alínea “b” do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
Parágrafo único. O participante terá acesso em sua área restrita no Portal da Nota Cidadã:
I - ao extrato de todos os documentos fiscais eletrônicos devidamente transmitidos para a SEFAZ - PB e autorizados, com a inclusão de seu CPF;
Nova redação dada inciso I do parágrafo único do art. 8º pela alínea “c” do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
I - ao extrato de todos os documentos fiscais eletrônicos devidamente transmitidos para a SEFAZ - PB e autorizados, com a inclusão de seu CPF, de acordo com os limites de participação da Campanha Nota Cidadã;
II - à consulta dos bilhetes com os quais participará dos sorteios mensais e especiais;
III - à consulta dos prêmios a que tiver sido contemplado e dos procedimentos para resgatá-los;
IV - à possibilidade de registrar sugestões ou reclamações.
Nova redação dada inciso IV do parágrafo único do art. 8º pela alínea “c” do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
IV - à possibilidade de registrar sugestões, denúncias ou reclamações.
Art. 9º A Gerência Operacional do Programa de Educação Fiscal da SEFAZ - PB será a responsável pelo planejamento da Campanha.
Nova redação ao art. 9º pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
Art. 9º A Gerência Operacional do Programa de Educação Fiscal da SEFAZ - PB será a responsável pelo acompanhamento das ações da Campanha.
Art. 10. Será reservado à SEFAZ - PB o direito de utilização das informações fiscais prestadas pelo consumidor para exercer a fiscalização dos estabelecimentos emissores das NFC-e ou NF-e, e para fins estatísticos.
Art. 11. Ao participar da Campanha, o consumidor aceitará expressamente que os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas, os fundos especiais e os órgãos em regime especial do Governo do Estado da Paraíba não poderão ser responsabilizados por quaisquer danos ou prejuízos oriundos da sua participação.
Art. 12. O consumidor que desejar consultar os seus bilhetes gerados poderá fazê-lo pela internet nos sítios eletrônicos: “www.portaldacidadania.pb.gov.br” e “www.sefaz.pb.gov.br”.
Nova redação ao art. 12 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
Art. 12. O consumidor que desejar consultar os seus bilhetes gerados poderá fazê-lo pela internet nos sítios eletrônicos: “www.notacidada.pb.gov.br” e “www.sefaz.pb.gov.br”.
Art. 13. A autorização do pagamento do prêmio estará condicionada à validação da NFC-e ou NF-e pela SEFAZ, desde que não seja documento fiscal considerado inidôneo, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Decreto.
Art. 14. Os sorteios serão realizados na sede da LOTEP, situada à Rua Cardoso Vieira, s/n, Varadouro, João Pessoa, Paraíba, com a presença de 1 (um) representante da Escola de Administração Tributária - ESAT, 1 (um) representante da SEFAZ-PB, 1 (um) fiscal da LOTEP, 1 (um) representante da Diretoria da LOTEP e 1 (um) representante do público presente, quando houver, em ato público, podendo ocorrer, excepcionalmente, em outro espaço definido pela LOTEP.
Parágrafo único. Os sorteios somente serão realizados se estiverem presentes, no mínimo, 3 (três) dos representantes relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 15. A periodicidade, as datas, o local e os horários dos sorteios poderão ser revistos, a qualquer tempo, pela SEFAZ - PB em conjunto com a LOTEP, observando-se os princípios da publicidade e da universalização do conhecimento dos sorteios.
Art. 16. O bilhete de participação premiado em sorteio mensal será também considerado no sorteio especial para o mesmo período de apuração.
Art. 17. A LOTEP publicará os bilhetes de participação dos contemplados nos sítios eletrônicos: www.portaldacidadania.pb.gov.br e www.sefaz.pb.gov.br no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da realização dos sorteios.
Nova redação ao “caput” do art. 17 pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
Art. 17. A LOTEP publicará os bilhetes de participação dos contemplados nos sítios eletrônicos: “www.notacidada.pb.gov.br” e “www.sefaz.pb.gov.br” no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da realização dos sorteios.
Parágrafo único. Para fins do “caput”, poderão ser utilizados quaisquer meios de comunicação públicos e/ou privados, oficiais ou não, em atendimento ao princípio da publicidade.
Art. 18. Os casos relativos à Campanha não disciplinados neste Decreto serão resolvidos, em conjunto, pela SEFAZ - PB e pela LOTEP.
Art. 19. Será considerada nula a premiação de servidores sorteados que estejam envolvidos diretamente com a Campanha e em exercício na SEFAZ - PB, na LOTEP e na Companhia de Processamentos de Dados da Paraíba - CODATA, bem como consumidores que não atendam as regras deste Decreto e normas complementares.
Nova redação ao “caput” do art. 19 pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda publicará Portaria contendo relação de pessoas impedidas de participação na Campanha Nota Cidadã, em exercício ou lotadas na SEFAZ-PB, na LOTEP e na Companhia de Processamentos de Dados da Paraíba - CODATA, devido ao seu grau de envolvimento com as ações da referida Campanha.
Parágrafo único. Uma vez nula a premiação, nos termos do “caput” deste artigo, a quantidade de sorteios do mês posterior será acrescido da mesma quantidade dos anulados.
Acrescido o art. 19-A pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023. |
Art. 19-A. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - publicará portarias específicas, contendo definição da regra de negócio para transmissão dos dados a cada sorteio e o cronograma anual das modalidades dos sorteios da Campanha Nota Cidadã.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.188/23 - DOE de 11.10.2023.
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