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PORTARIA Nº 00081/2023/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00081/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.04.2023

REVOGA 
PORTARIA Nº 00065/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.05.2021



ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00086/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.05.2023

ALTERADA PELA PORTARIA N° 00019/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.01.2024

ALTERADA PELA  PORTARIA N° 00115/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02.07.2024.


Estabelece quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023, nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano, e revoga a  Portaria nº 00065/2021/SEFAZ.

João Pessoa, 28 de abril de 2023.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e
 

Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023;
 

Considerando as informações fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa - SINTUR-JP e pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Campina Grande - SITRANS-CG;


Considerando o interesse do Executivo Estadual em viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
 

RESOLVE:


Art. 1º  Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023:

CNPJ
RAZÃO SOCIAL
QUOTA
 (l)
09.379.165/0001-90
EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS
90.000
12.613.006/0001-13
TRANSNACIONAL TRANS NAC. DE PASS. LTDA.
300.000
00.171.428/0001-05
SANTA MARIA TRANSP. E FRETAMENTO LTDA.
95.000
09.250.085/0001-30
UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
130.000
09.609.595/0001-51
VIAÇÃO SÃO JORGE
163.577
34.803.364/0001-21
N SRA APARECIDA LOCAÇÃO E FRET DE ONIBUS LTDA.
65.167
34.746.989/0001-07
SÃO SEBASTIÃO LOC. E FRETAMENTO DE ONIBUS LTDA.
51.667
08.714.435/0001-00
TR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. ME
53.333
41.141.896/0001-06
PB RIO TRANSPORTES LTDA.
11.333
08.860.991/0001-94
A. CÂNDIDO & CIA. LTDA.
100.000
08.860.280/0001-10
VIAÇÃO SANTA ROSA
71.667
09.302.928/0001-03
VERÔNICA SALETE TRANSPORTES LTDA.
23.962
 

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00115/2024/SEFAZ -DO-e/SEFAZ de 02.07.2024.

OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023:


CNPJ 

RAZÃO SOCIAL

QUOTA (l)

09.379.165/0001-90 

EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS

151.667

12.613.006/0001-13  

TRANSNACIONAL TRANS NAC. DE PASS. LTDA.

300.000

00.171.428/0001-05  

SANTA MARIA TRANSP. E FRETAMENTO LTDA.

95.000

09.250.085/0001-30  

UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA.

130.000

09.609.595/0001-51  

VIAÇÃO SÃO JORGE

163.577

34.803.364/0001-21  

N SRA APARECIDA LOCAÇÃO E FRET DE ONIBUS LTDA.

65.167

34.746.989/0001-07 

SÃO SEBASTIÃO LOC. E FRETAMENTO DE ONIBUS LTDA. 

51.667

08.714.435/0001-00  

TR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. ME

53.333

41.141.896/0001-06 

PB RIO TRANSPORTES LTDA. 

11.333

08.860.991/0001-94 

A. CÂNDIDO & CIA. LTDA. 

100.000

08.860.280/0001-10 

VIAÇÃO SANTA ROSA 

10.000

09.302.928/0001-03  

VERÔNICA SALETE TRANSPORTES LTDA.

23.962

                                                                                                                                                                            

§ 1º   As quotas estabelecidas no "caput" deste artigo: 

I - tiveram por base o consumo médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas relacionadas; 

II - foi considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. 

§ 2º A fruição do benefício de crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º  do Decreto nº 43.649, de 28 de abril de 2023, condiciona-se a que: 

I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR; 

II - o óleo diesel seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o "caput" deste artigo; 

III - seja efetuada quando da venda do óleo diesel da distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR para as empresas de transporte de passageiros, conforme as quotas previstas no “caput” deste artigo, devendo essa informação do benefício estar expressa no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pelas distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, com possibilidade de transferência do crédito presumido para a refinaria;

IV - seja mantido o valor da tarifa cobrada ao usuário durante o período de vigência do benefício.


§ 3º As distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o benefício do crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria.

§ 4º O benefício mencionado no "caput" deste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas nesta Portaria e na legislação tributária estadual.

§ 5º Para   efeitos   do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, as distribuidoras de combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e emitir Nota Fiscal Eletrônica de transferência do crédito presumido para a refinaria.

Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00086/2023/SEFAZ -DO-e/SEFAZ DE 10.05.2023

OBS: Efeitos desde 1º de maio de 2023.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, as Distribuidoras de Combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar restituição, nos termos do artigo nº 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, devendo o valor a ser restituído respeitar as operações realizadas pela empresa.


 
§ 6º As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior-GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo da planilha constante do Anexo II desta Portaria.

Nova redação dada ao  § 6º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00019/2024/SEFAZ - 
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.01.2024

§ 6º Para o fim do que determina o inciso III do § 2º deste artigo, o requerente, ao promover a solicitação referida no § 5º, terá a faculdade de requerer que a restituição do crédito seja realizada por meio de nota fiscal eletrônica para transferência de crédito à refinaria (nota de ressarcimento).

Acrescido o  § 7º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00019/2024/SEFAZ - 
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.01.2024

 § 7° As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior-GOSTEX, por meio do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo da planilha constante do Anexo II desta Portaria.

 

Art. 2º A comprovação do atendimento das condições previstas nos incisos I e II do art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023, será aferida mediante dados fornecidos pelos órgãos de fiscalização e controle da atividade de transporte de passageiros dos municípios de João Pessoa e de Campina Grande e do Estado da Paraíba.
 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 00065/2021/SEFAZ, de 28 de maio de 2021.

 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

 

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

ANEXO I DA PORTARIA Nº 00081/2023/SEFAZ

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:

 

CHAVE DA NF-e

DATA DA EMISSÃO   NF-e

Nº DA NF-e

QUANTIDADE        (LT)     

  ( A )

   ALÍQUOTA                              ADREM          ( B )

BENEFÍCIO    ( C )

VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO              ( D )=(A x B x C)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



LOCAL:  _______________________ DATA : ____/____/________



ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO



ANEXO II DA PORTARIA Nº 00081/2023/SEFAZ

 
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:
 

RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:

 

CHAVE DA NF-e

DATA DE EMISSÃO

Nº DA NF-e

QUANTIDADE (L)

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

LOCAL:  _______________________ DATA : ____/____/________

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO

 

 

 

 

 


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