PORTARIA Nº 00081/2023/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 00081/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.04.2023
REVOGA
PORTARIA Nº 00065/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.05.2021
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00086/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.05.2023
ALTERADA PELA PORTARIA N° 00019/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.01.2024
ALTERADA PELA PORTARIA N° 00115/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02.07.2024.
Estabelece quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023, nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano, e revoga a Portaria nº 00065/2021/SEFAZ.
João Pessoa, 28 de abril de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e
Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023;
Considerando as informações fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa - SINTUR-JP e pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Campina Grande - SITRANS-CG;
Considerando o interesse do Executivo Estadual em viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
RESOLVE:
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023:
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
QUOTA(l) |
09.379.165/0001-90 |
EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS |
90.000 |
12.613.006/0001-13 |
TRANSNACIONAL TRANS NAC. DE PASS. LTDA. |
300.000 |
00.171.428/0001-05 |
SANTA MARIA TRANSP. E FRETAMENTO LTDA. |
95.000 |
09.250.085/0001-30 |
UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. |
130.000 |
09.609.595/0001-51 |
VIAÇÃO SÃO JORGE |
163.577 |
34.803.364/0001-21 |
N SRA APARECIDA LOCAÇÃO E FRET DE ONIBUS LTDA. |
65.167 |
34.746.989/0001-07 |
SÃO SEBASTIÃO LOC. E FRETAMENTO DE ONIBUS LTDA. |
51.667 |
08.714.435/0001-00 |
TR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. ME |
53.333 |
41.141.896/0001-06 |
PB RIO TRANSPORTES LTDA. |
11.333 |
08.860.991/0001-94 |
A. CÂNDIDO & CIA. LTDA. |
100.000 |
08.860.280/0001-10 |
VIAÇÃO SANTA ROSA |
71.667 |
09.302.928/0001-03 |
VERÔNICA SALETE TRANSPORTES LTDA. |
23.962 |
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00115/2024/SEFAZ -DO-e/SEFAZ de 02.07.2024. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2024. |
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023:
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
QUOTA (l) |
09.379.165/0001-90 |
EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS |
151.667 |
12.613.006/0001-13 |
TRANSNACIONAL TRANS NAC. DE PASS. LTDA. |
300.000 |
00.171.428/0001-05 |
SANTA MARIA TRANSP. E FRETAMENTO LTDA. |
95.000 |
09.250.085/0001-30 |
UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. |
130.000 |
09.609.595/0001-51 |
VIAÇÃO SÃO JORGE |
163.577 |
34.803.364/0001-21 |
N SRA APARECIDA LOCAÇÃO E FRET DE ONIBUS LTDA. |
65.167 |
34.746.989/0001-07 |
SÃO SEBASTIÃO LOC. E FRETAMENTO DE ONIBUS LTDA. |
51.667 |
08.714.435/0001-00 |
TR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. ME |
53.333 |
41.141.896/0001-06 |
PB RIO TRANSPORTES LTDA. |
11.333 |
08.860.991/0001-94 |
A. CÂNDIDO & CIA. LTDA. |
100.000 |
08.860.280/0001-10 |
VIAÇÃO SANTA ROSA |
10.000 |
09.302.928/0001-03 |
VERÔNICA SALETE TRANSPORTES LTDA. |
23.962 |
§ 1º As quotas estabelecidas no "caput" deste artigo:
I - tiveram por base o consumo médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas relacionadas;
II - foi considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º A fruição do benefício de crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto nº 43.649, de 28 de abril de 2023, condiciona-se a que:
I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR;
II - o óleo diesel seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o "caput" deste artigo;
III - seja efetuada quando da venda do óleo diesel da distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR para as empresas de transporte de passageiros, conforme as quotas previstas no “caput” deste artigo, devendo essa informação do benefício estar expressa no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pelas distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, com possibilidade de transferência do crédito presumido para a refinaria;
IV - seja mantido o valor da tarifa cobrada ao usuário durante o período de vigência do benefício.
§ 3º As distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o benefício do crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria.
§ 4º O benefício mencionado no "caput" deste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas nesta Portaria e na legislação tributária estadual.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, as distribuidoras de combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e emitir Nota Fiscal Eletrônica de transferência do crédito presumido para a refinaria.
Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00086/2023/SEFAZ -DO-e/SEFAZ DE 10.05.2023 OBS: Efeitos desde 1º de maio de 2023. |
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, as Distribuidoras de Combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar restituição, nos termos do artigo nº 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, devendo o valor a ser restituído respeitar as operações realizadas pela empresa.
§ 6º As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior-GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo da planilha constante do Anexo II desta Portaria.
Nova redação dada ao § 6º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00019/2024/SEFAZ - PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.01.2024 |
§ 6º Para o fim do que determina o inciso III do § 2º deste artigo, o requerente, ao promover a solicitação referida no § 5º, terá a faculdade de requerer que a restituição do crédito seja realizada por meio de nota fiscal eletrônica para transferência de crédito à refinaria (nota de ressarcimento).
Acrescido o § 7º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00019/2024/SEFAZ - PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.01.2024 |
§ 7° As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior-GOSTEX, por meio do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo da planilha constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 2º A comprovação do atendimento das condições previstas nos incisos I e II do art. 1º do Decreto Estadual nº 43.649, de 27 de abril de 2023, será aferida mediante dados fornecidos pelos órgãos de fiscalização e controle da atividade de transporte de passageiros dos municípios de João Pessoa e de Campina Grande e do Estado da Paraíba.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 00065/2021/SEFAZ, de 28 de maio de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
ANEXO I DA PORTARIA Nº 00081/2023/SEFAZ
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:
CHAVE DA NF-e |
DATA DA EMISSÃO NF-e |
Nº DA NF-e |
QUANTIDADE (LT) ( A ) |
ALÍQUOTA ADREM ( B ) |
BENEFÍCIO ( C ) |
VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO ( D )=(A x B x C) |
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LOCAL: _______________________ DATA : ____/____/________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
ANEXO II DA PORTARIA Nº 00081/2023/SEFAZ
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:
CHAVE DA NF-e |
DATA DE EMISSÃO |
Nº DA NF-e |
QUANTIDADE (L) |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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TOTAL |
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LOCAL: _______________________ DATA : ____/____/________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.