Skip to content

DECRETO Nº 44.671 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.671 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.2023

Institui o Subcomitê Estadual do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Estado da Paraíba - SGSIM/PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei da liberdade econômica Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e considerando os termos da Resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplifi cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplifi cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado da Paraíba - SGSIM/ PB, com a finalidade de estimular e desenvolver ações voltadas à simplifi cação e desburocratização dos registros, licenciamentos e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado da Paraíba.


Art. 2º O SGSIM/PB, em simetria com a composição do Comitê Nacional, terá a seguinte composição:

I - Junta Comercial do Estado da Paraíba –JUCEP;

II - Secretaria de Estado de Turismo e do Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Agência Estadual da Vigilância Sanitária- AGEVISA;

V - Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA;

VI - Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba;


VII - Delegacia da Receita Federal do Brasil na Paraíba;

VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba – SEBRAE/PB;

IX - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG;

X - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP;

XI - Federação da Associação dos Municípios da Paraíba - FAMUP;

§ 1º O SGSIM/PB será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º O SGSIM/PB será presidido pela Presidência da Junta Comercial do Estado da Paraíba, a quem caberá, com a colaboração de servidores da JUCEP, executar as ações administrativas e operacionais.

§ 3º Os órgãos e entidades listados nos incisos do caput deste artigo deverão formalizar a indicação de representantes, sendo um titular e um suplente, que os representarão nas reuniões do subcomitê com direito a voto.

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades serão indicados por seus dirigentes máximos ao Presidente do Subcomitê Estadual.

§ 5º Os membros titulares e suplentes indicados pelos órgãos e entidades serão nomeados por ato do governador.

§ 6º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

Art. 3º Compete ao SGSIM/PB:

I - zelar pelo fiel cumprimento das medidas de simplifi cação e desburocratização, sobretudo as constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e das Resoluções do CGSIM, com suas respectivas atualizações;

II - articular, coordenar e executar ações para plena integração dos órgãos e entidades de registros, licenciamentos e legalizações de empresários e pessoas jurídicas, no âmbito estadual e municipal;

III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplifi cação e desburocratização sejam atingidos, no Estado da Paraíba;

IV - definir e promover a execução de programa de trabalho com base nas metas estabelecidas pelo CGSIM;

V - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação das atividades e das ações a cargo dos respectivos representantes, em conformidade com o estabelecido pelo CGSIM;

VI - conscientizar e orientar os órgãos e entidades estaduais e municipais sobre a importância de operacionalização das normas e implantação de medidas voltadas à simplifi cação e desburocratização;

VII - acompanhar o número de procedimentos e o tempo para conclusão dos processos de registros, licenciamentos e legalização de empresários e pessoas jurídicas, propondo e executando medidas que viabilizem a eliminação de procedimentos desnecessários e a redução do tempo;

VIII - encaminhar bimestralmente à Secretaria-Executiva do CGSIM o resultado dos trabalhos do subcomitê em prol da simplifi cação e desburocratização no Estado da Paraíba;

IX - notificar os órgãos e entidades que descumprirem as normas e orientações referenciadas e expedidas pelo CGSIM eSGSIM/PB, bem como as legislações relacionadas à simplifi cação e desburocratização administrativas;

X - noticiar os casos de desrespeito às normas de registro e legalização de empresários epessoas jurídicas à Secretaria-Executiva do CGSIM, inclusive quanto à edição de normas locaise/ou estaduais, quedesrespeitem os comandos e premissas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Leinº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 e das Resoluções doCGSIM, bem como de suas atualizações;

XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.


Art. 4º Compete ao Presidente do SGSIM/PB:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - assinar as atas aprovadas;

III - assinar e publicar as resoluções aprovadas;

IV - assinar as notificaçõese notíciasemitidas pelo Subcomitê;

V - determinar as medidas necessárias para a implementação das decisões do Comitê;

VI - coordenar e supervisionar o funcionamento do Subcomitê;

VII - apreciar outros assuntos atinentes às suas funçõese competências;

§ 1º O Presidente do SGSIM/PB poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do SGSIM/PB, sem direito a voto, bem como para participar dos grupos de trabalho e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.

§ 3º O Presidente do SGSIM/PB poderá indicar um secretário, que ficará responsável por comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reunião do SGSIM/PB.

 

Art. 5º O SCGSIM/PB reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.


Art. 6º O SGSIM/PB poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - registros e licenciamentos;

III - orientação e disseminação da REDESIM.


Art. 7º A participação no SGSIM/PB, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


Art. 8º Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do SGSIM/PB e dos grupos de trabalho, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.


Art. 9º Toda a documentação pertinente às atividades do SGSIM/PB será publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba, bem como nos portais da JUCEP.


Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SGSIM/PB.


Art. 11 .Ficam revogados o Decreto nº 33.611, de 14 de dezembro de 2012, e o Decreto nº 33.703, de 11 de janeiro de 2013.


Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de d ezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo