DECRETO Nº 44.678 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 44.678 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.2023
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,e tendo em vista as alterações na Lei n.º 6.379, de 2 de dezembro de 1996, trazidas pelas leis n.os 12.488, de 14 de dezembro de 2022, e 12.788, de 28 de setembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 13 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao inciso IV:
“IV - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) incisos XII e XIII:
“XII - 12% (doze por cento), nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural;
XIII - 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível - EHC;”;
b) inciso XIV e § 7º:
“XIV - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 7º deste artigo:
a) arroz;
b) feijão e fava;
c) café torrado e moído;
d) flocos e fubá de milho;
e) óleos de soja e de algodão;
f) margarina;
g) pão;
h) frango.”;
“§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIV do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.”.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas:
I - na alínea “a” do inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2023 até a data de sua publicação;
II - na alínea “b” do inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir de 29 de setembro de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação ao inciso I do art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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