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DECRETO Nº 44.676 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº44.676 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.2023

Altera o Decreto nº 42.577, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 47/23,


D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 42.577, de 07 de junho de 2022, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - “caput” do art. 2º:

“Art. 2º A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” (Ajuste SINIEF 47/23).”;

II - do art. 4º:

a) alínea “a” do inciso I:

“a) a solicitação de emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23);”;

b) parágrafo único:

“Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e com assinatura qualificada do PAA para a SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 47/23).”.


Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 2º do Decretonº 42.577, de 7 de junho de 2022, com a redação que segue, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” como sendo a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063/20 e conforme previsto no MOPAA (Ajuste SINIEF 47/23).”.


Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 13 de dezembro de 2023 até a data de sua publicação.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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