Skip to content

DECRETO Nº 44.481 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.481 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADO NO DOE DE 02.12.2023

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 45.270 DE 16.07.2024 - DOE DE 17.07.2024 (AJUSTE SINIEF 50/23)
- 45.296, DE 22.07.2024 - DOE DE 23.07.2024 (AJUSTE SINIEF 20/24)

 

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 37/23, 38/23 e 39/23,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - § 29 do art. 159:

“§ 29. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23).”;

II -§ 5º do art. 166-C:

“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos 121 e 121-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 37/23).”;

III - inciso X do § 1º do art. 166-N1:

“X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF 37/23);”.


Art. 2º Ficam acrescidos osseguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - incisos X-A e X-B ao § 1º do art. 166-N1:

“X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23);

 X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23);”;

II - art. 823-B:

“Art. 823-B. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo 121-A (Ajuste SINIEF 39/23).”.


Art. 3º A Tabela B – Tributação pelo ICMS, com sua respectiva Nota Explicativa, do Anexo 14 – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST - de que trata a alínea “d” do inciso IV do art. 159 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 39/23):

"Tabela B - Tributação pelo ICMS  

Código

Descrição

00

Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.

20

Tributada com redução de base de cálculo

Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.

41

Não tributada

Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.

50

Suspensão

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.

51

Diferimento

Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

90

Outras

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

 

NOTA EXPLICATIVA:


1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B; 

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. 

4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. 

                                 NOTA: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 45.270/24 - DOE  de 17.07.2024, os efeitos do item 5 da Nota Explicativa, da nova redação dada à Tabela B do Anexo 14, constante no inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.481/23, que inicialmente eram para 1º de abril de 2024, ficam postergados para 1º de outubro de 2024. 


5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. 

6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.”;

NOTA: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 45.270/24 - DOE  de 17.07.2024, a produção dos efeitos dos códigos 12, 13, 52, 72 e 74 acrescidos à Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST fica postergada para 1º de outubro de 2024.

NOTA: o inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.296/24 - DOE  de 23.072024, revogou o inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.481/23, que acrescentou os códigos 12, 13, 52, 72 e 74 à Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST.

OBS: Conforme dispósto no art. 2º do Decreto nº 45.296/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 09.07.2024 até 23.07.2024.

II - acrescida dos códigos a seguir indicados, com as respectivas redações (Ajuste SINIEF 39/23):
Código
Descrição
12
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
52
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
72
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
74
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

”.

 
Art. 4º Fica acrescido o Anexo 121-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - e sua respectiva Nota Explicativa ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 39/23):



ANEXO 121-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

 

Código

Descrição

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300

Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400

Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900

Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela.

  

NOTA EXPLICATIVA:


O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT - for igual a “1” ou “4”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST.”.

 
Art. 5º Fica revogado o Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação - de que trata o § 5º do art. 166-C do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 37/23).  
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
 

I - 1º de dezembro de 2023, em relação: 

a) aos incisos I e II do art. 1º; 

b) ao inciso II do art. 2º; 

c) ao inciso I do art. 3º; 

d) ao art. 4º; 

e) ao art. 5º;  

II -  1º de abril de 2024, em relação ao: 

a) inciso III do art. 1º; 

b) inciso I do art. 2º; 

c)  item 5 da Nota Explicativa, da nova redação dada à Tabela B do Anexo 14, constante no inciso I do art. 3º deste Decreto;

d) inciso II do art. 3º. 

Nova redação dada ao inciso II do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 45.270/24 - DOE de 17.07.2024.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 45.270/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas inciso II do art. 6º no período de 01.04.2024 até 17.07.2024.

II - 1º de abril de 2024, em relação ao:

a) inciso III do art. 1º;

b) inciso I do art. 2º;

Acrescido o inciso III ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 45.270/24 - DOE de 17.07.2024 (Ajuste SINIEF 50/23).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.270/24, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso III do art. 6º, no período de 13.12.2023 até 17.07.2024

III - 1º de outubro de 2024, em relação ao (Ajuste SINIEF 50/23): 

a)  item 5 da Nota Explicativa, da nova redação dada à Tabela B do Anexo 14, constante no inciso I do art. 3º deste Decreto; 

b) inciso II do art. 3º.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo