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DECRETO Nº 44.305 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.305 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.2023

Altera o Anexo 115 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 146/23,



D E C R E T A:


Art. 1º Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo 115 - Medicamentos destinados ao Tratamento do Câncer - do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 146/23):

 

ITEM MEDICAMENTO
23 Cisplatina
30 Cloridrato de Daunorrubicina
34 Cloridrato de Idarrubicina
35 Cloridrato de Irinotecano
60 Metotrexato
81 Sulfato de Vincristina
108 Cloridrato de Doxorrubicina

 ”.



Art. 2º Ficam acrescidos os itens 170, 171 e 172 ao Anexo 115 - Medicamentos destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do “caput” do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações (Convênio ICMS 146/23):

ITEM MEDICAMENTO
170 Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
171 Pemetrexede dissódico heptaidratado
172 Docetaxel tri-hidratado

”.


Art. 3º Ficam revogados os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo 115 - Medicamentos destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do “caput” do art. 5º do Regulamento do RICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 146/23).


 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 I - 1º de janeiro de 2024 em relação aos arts. 1º e 3º;

II - 1º de janeiro de 2025 em relação ao art. 2º.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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