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DECRETO Nº 44.172 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.172 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADO NO DOE DE 06.10.2023 

Altera o Decreto nº 37.526, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição da 4ª e 5ª Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de também fomentar e fortalecer as indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição da Gerência Regional da Terceira Região da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, estimulando o investimento, a produção e o emprego nas áreas benefi ciadas,


Art. 1º O Decreto nº 37.526, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - ementa:

“Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, e dá outras providências.”;

II - “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Nas saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial que pertença à circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, que não seja benefi ciário do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, será adotado Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual:”;

III - “caput” do art. 2º:

“Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.”;

IV - art. 4º:

“Art. 4º A fruição do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem pagos ou parcelados, devendo a suspensão do benefício ser:

 I - precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento ou parcelamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;

II - efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem pagos ou parcelados.

Parágrafo único. O parcelamento a que se refere este artigo:

I - somente será permitido aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

II - não será deferido nos casos em que os respectivos débitos tributários tenham decorrido de dolo, fraude ou simulação.”;

V - art. 9º:

“Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.”.


Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a promover os ajustes necessários para contemplar a concessão de crédito presumido prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fi scal já prevista para o exercício de 2023.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 05 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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