DECRETO Nº 44.059 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 44.059 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 05.09.2023.
Convalida procedimentos, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes às operações ocorridas no período de maio a agosto de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/23,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023 (Convênio ICMS 111/23).
Art. 2º O recebimento de valores de imposto superiores aos devidos deverão ser regularizados em até 3 (três) parcelas mensais, iniciando no 1º mês subsequente à publicação e disponibilização de versão do programa SCANC que contemple rotinas estáveis para a retificação das declarações das operações ocorridas no período indicado no art. 1º deste Decreto, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada para a qual o imposto é devido.
§ 1º A partir da disponibilização indicada no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos indicados no art. 1º deste Decreto deverão proceder à retificação das declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e entregá-las nas unidades federadas conforme previsão dos Atos COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, e nº 44, de 28 de abril de 2023.
§ 2º Não havendo a autorização a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos do § 1° da cláusula vigésima quarta e da cláusula trigésima primeira dos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, a unidade federada para a qual é devido o imposto poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs ou formuladores, para que efetuem a dedução da unidade federada que tiver recebido o imposto a maior, e o respectivo repasse à unidade federada para a qual é devido o imposto.
Art. 3º A convalidação de que trata o art. 1º fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 2º, deste Decreto.
Art. 4º A cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto, fica dispensada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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