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DECRETO Nº 44.058 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.058 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 05.09.2023

Altera   o   Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 122/23,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - do art. 5º:

a) §§ 6º e 6º-A:

“§ 6º  O disposto nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI, LXIV e LXIV-A deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 6º-A. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, nas hipóteses previstas nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI, LXIV e LXIV-A deste artigo.”;

b) inciso I do § 8º:

“I - dos incisos XLV e XLVI do “caput” deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;”;

II - §§ 8º e 9º do art. 30:

“§ 8º O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 122/23).

§ 9º Às operações de que trata o inciso VIII deste artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995 (Convênio ICMS 122/23).”.
 

Art. 2º  Fica revogado o inciso LI do art. 5º do RICMS (Convênio ICMS 122/23).
 

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no inciso II do art. 1º, no período de 16 de agosto de 2023 até a data da publicação deste Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso I do art. 1º e ao art. 2º, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, a partir do início de vigência do Convênio ICMS 81/23;

II - ao inciso I do art. 1º e ao art. 2º, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2024;

III - aos demais dispositivos, na data da sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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