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DECRETO Nº 43.874 DE 10 DE JULHO DE 2023

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.874 DE 10 DE JULHO DE 2023
PUBLICADO NO DOE EM 11.07.23

Altera o Decreto nº 43.649, de 27 de abril de 2023, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do RICMS-PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 41.286, de 24 de maio de 2021, e os Convênios ICMS 199/22 e 21/23,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 43.649, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - ementa (Convênio ICMS 21/23):

“Concede crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.”;

II - art. 1º

“Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, observado o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 21/23).

§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo será aplicado conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 21/23):

I - Transporte Urbano;

II - Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana;

III - Transporte Intermunicipal.

§ 2º A concessão de crédito presumido nas modalidades de transporte previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo será fruída somente quando o óleo diesel e o biodiesel forem destinados ao consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 3º Para a fruição do crédito presumido aplicado para a modalidade de transporte coletivo de passageiros intermunicipal a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - para o ano de 2023 seja:

I - de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;

II - maior que 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado com o percentual que for superior aos 7% (sete por cento).

§ 4º Para a concessão do benefício nos termos deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 21/23):

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;

II - o combustível deverá ser utilizado, exclusivamente, na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.

§ 5º A prerrogativa autorizada nos termos deste Decreto fica condicionada, ainda, a que óleo diesel e o biodiesel:

I - beneficiados com o crédito presumido sejam consumidos na prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o § 2º deste artigo;

II- previstos neste artigo sejam adquiridos pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustíveis ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.

§ 6º O benefício estabelecido neste artigo será:

I - concedido para as operações de saídas internas com óleo diesel e biodiesel;

II - revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.”;

III - art. 3º:

“Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação nele prevista, fica condicionado à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do respectivo benefício.”

Art. 2º Fica revigorado o Decreto nº 41.286, de 24 de maio de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2023; 135º da Proclamação da República.
















 JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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