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DECRETO Nº 43.788 DE 13 DE JUNHO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.788 DE 13.06.2023
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.2023

Dispõe sobre a concessão do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas do Etanol Anidro Combustível – EAC – à Empresa Comercializadora de Etanol - ECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e 

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e 

Considerando o disposto no inciso I do art. 21-A do Anexo 4.11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão,
 

D E C R E T A:
 

 Art. 1º Fica concedido diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas com Etanol Anidro Combustível - EAC, quando destinadas à Empresa Comercializadora de Etanol - ECE, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C promovida pela distribuidora de combustíveis.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República. 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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