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DECRETO Nº 43.787 DE 13 DE JUNHO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.787 DE 13 DE JUNHO DE 2023
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.2023

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas à Empresa Comercializadora de Etanol - ECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e 

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e 

Considerando o disposto nos arts. 1º e 3º do  Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Nas saídas internas de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à Empresa Comercializadora de Etanol - ECE, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, a esta será concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em valor correspondente ao montante de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor das mencionadas saídas.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República. 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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