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DECRETO Nº 43.782 DE 07 DE JUNHO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.782 DE 07 DE JUNHO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 08.06.2023

Altera    o    Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 04/23, 10/23 e 13/23,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

I - inciso II  do art. 171-L: 

“II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 171-O, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).”; 

II - § 1º do art. 171-M: 

“§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são: 

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 171-N; 

II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/23); 

III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/23).”; 

III - “caput” do art. 179-A: 

“Art. 179-A Fica estabelecida a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024 (Ajuste SINIEF 13/23).”.
 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações: 

I - alínea “g” ao inciso III do art. 171-G: 

“g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/23).”; 

II - parágrafo único ao art. 270: 

“Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá, de acordo com as disposições estabelecidas na legislação deste Estado, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município (Ajuste SINIEF 04/23).”.
 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 171-G do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 10/23): 

I - inciso II; 

II - § 3º.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos: 

I - incisos II do art. 1º e II do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2023; 

II - incisos I do art. 1º e I do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 4 de setembro de 2023; 

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.  

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República. 


 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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