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DECRETO Nº 43.781 DE 07 DE JUNHO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.781 DE 07 DE JUNHO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 08.06.2023
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 13.06.2023

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 43/23 e 51/23,
 

D E C R E T A: 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

I -   item 1   da   tabela   constante do inciso XCIX do art. 5º (Convênio ICMS 43/23): 



ITEM

RADIOFÁRMACOS,
RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS

NCM/SH

1

Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF

2844.43.90



        ; ”; 

II - “caput” do art. 38-D: 

“Art. 38-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênios ICMS 153/15, 191/17 e 51/23).”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 5 de maio de 2023 até a data de sua publicação.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação ao inciso II do art. 1º a partir de 26 de dezembro de 2017.
 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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