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DECRETO Nº 43.629 DE 25 DE ABRIL DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.629 DE 25 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 26.04.2023

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 43.780/23 - DOE DE 08.06.2023 (PROTOCOLO ICMS 13/23)

Altera o Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 03/23,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 03/23).”.

Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.780/23 - DOE de 08.06.2023 (Protocolo ICMS 13/23).

Efeitos a partir de 01.06.2023.

Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 03/23).


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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