DECRETO Nº 43.394 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 43.394 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 02.02.2023
Dispõe sobre a autorização para emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 183/22,
D E C R E T A:
Art. 1º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022 (Convênio ICMS 183/22).
§ 1º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022”.
§ 3º A devolução simbólica de que trata este Decreto deverá ter sido efetuada até 31 de outubro de 2022.
Art. 2º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - reduzido pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Art. 3º Desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Decreto.
Art. 4º No caso de a aplicação do disposto neste Decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação deste Decreto, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.
Art. 5º O disposto neste Decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 29 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de fevereiro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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