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DECRETO Nº 43.374 DE 16 DE JANEIRO DE 2023

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.374 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 17.01.2023

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 43.445, DE 03.03.2023 - DOE DE 04.03.2023
- 44.711, DE 24.01.2024 - DOE DE 25.01.2024

 

Dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o disposto no Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, do Estado do Ceará;
 

D E C R E T A:

  
Art. 1º O estabelecimento revendedor de veículos usados (automóveis, camionetas e utilitários), em substituição à sistemática normal de tributação, passará a recolher o ICMS devido, mensalmente, por meio do regime de tributação de que trata este Decreto e sua fixação tomará por base informações fornecidas pelo contribuinte e/ou levantadas pelo Fisco, atendidas as disposições estabelecidas neste Decreto e, no que couber, as obrigações impostas aos contribuintes em geral, previstas no Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 – RICMS/PB.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam operações de comercialização de veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.

§ 2º Fica o contribuinte obrigado a provar a condição de veículo usado, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

§ 3º Os estabelecimentos revendedores autorizados de veículos automotores novos que promovam saídas de veículos usados poderão optar pela forma de pagamento do ICMS estabelecida neste Decreto, mediante a apresentação de requerimento endereçado à Gerência Regional do seu domicílio fiscal, cuja faixa de recolhimento mensal será estabelecida com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados e atualizada nos termos do § 4º deste artigo.
 
§ 4º A faixa de recolhimento prevista no § 3º deste artigo será atualizada, anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
 

Art. 2º Para o enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar, requerimento de adesão ao Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio, em 2 (duas) vias, nos termos do Anexo I deste Decreto, devendo uma delas ser remetida para a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIF, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Nova redação dada ao "caput" do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.445/23 - DOE de 04.03.2023

Art. 2º Para o enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento de adesão ao Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio, nos termos do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Analisadas as informações constantes do requerimento previsto no “caput”, o Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio dará ciência ao contribuinte do seu enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto e fixará o valor do ICMS a ser recolhido, conforme Anexo II.

§ 2º O ingresso no novo regime de recolhimento dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do deferimento.


Art. 3º O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime de Tributação de que trata este Decreto, cuja metodologia de cálculo levará em conta a expectativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento.


Art. 4º O estabelecimento revendedor de veículos usados recolherá, mensalmente, o valor fixado pela autoridade fiscal, de acordo com as faixas a seguir indicadas:

I - R$ 906,45 (novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;

Nova redação dada ao nciso I do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 44.711/24- DOE de 25.01.2024.

I - R$ 948,33 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;

 II - R$ 1.817,81 (um mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;

Nova redação dada ao nciso II do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 44.711/24- DOE de 25.01.2024.

II - R$ 1.901,79 (um mil, novecentos e um reais e setenta e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;

III - R$ 2.656,39 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;

Nova redação dada ao nciso III do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 44.711/24- DOE de 25.01.2024.

III - R$ 2.779,12 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e doze centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;

IV - R$ 4.187,36 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.

Nova redação dada ao nciso IV do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 44.711/24- DOE de 25.01.2024.

                             IV - R$ 4.380,82 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.



§ 1º Para efeito de cálculo do valor a recolher pelo estabelecimento, considerar-se-á por unidade de veículo, a área de 17 m² (dezessete metros quadrados).

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.


Art. 5º O Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, no interesse da arrecadação, poderá, a seu critério e a qualquer tempo, rever as faixas de recolhimento, levando em conta o aumento ou redução da área disponível para exposição de veículos no estabelecimento. 


Art. 6º O ICMS apurado nos termos deste Decreto deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, com o código de receita 1110, até o 10º (décimo) dia de cada mês.

Nova redação dada ao  art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.445/23 - DOE de 04.03.2023

Art. 6º O  ICMS apurado nos termos deste Decreto deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, com o código de receita 1101, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao mês de apuração.

Art. 7º O regime de que trata este Decreto não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, dos livros e documentos previstos no RICMS/PB, bem como o livro Registro de Veículos, conforme Anexo III deste Decreto.

§ 1º A nota fiscal emitida no momento da entrada do veículo no estabelecimento, deverá conter todos os requisitos legais exigidos, bem como a expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº 43.374, de 16 de janeiro de 2023 - Operação sem débito do ICMS”.

§ 2º Na nota fiscal de saída de veículo usado não haverá destaque do ICMS, devendo constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto recolhido nos termos do Decreto nº 43.374, de 16 de janeiro de 2023”.

Acrescido o § 3º ao art. 7º pelo  art. 2º do Decreto nº 43.445/23 - DOE de 04.03.2023

§ 3º Para fins no disposto no "caput" deste artigo, Portaria editada pelo Secretário de Estado da Fazenda ditará as regras relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo a operação ser tributada nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

II - nas aquisições interestaduais que destinem veículos usados para contribuinte domiciliado neste Estado com fins de comercialização, devendo o imposto ser recolhido com base no disposto no inciso XV do art. 3º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, o valor recolhido não será aproveitado para ser deduzido do imposto devido nos termos do art. 4º deste Decreto.


Art. 9º Os contribuintes revendedores de veículos usados que procederem em desacordo com as normas contidas neste Decreto e na legislação estadual aplicável, deverão recolher o imposto, integralmente, com a aplicação da alíquota modal aplicada às mercadorias em geral, com as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.


Art. 10. O regime de recolhimento estabelecido neste Decreto não alcança as operações com veículos automotores novos.


Art. 11. Enquanto não for efetuado o enquadramento no regime de apuração do ICMS de que trata este Decreto, o contribuinte, no que couber, sujeitar-se-á às normas estabelecidas na legislação Estadual, em especial, no art. 492 e nos arts. 494 a 499 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB.
 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em    João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador



 

ANEXO I DO DECRETO Nº  43.374, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

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ESTADO DA PARAÍBA

 

 

REQUERIMENTO E TERMO DE ENQUADRAMENTO

Firma ou Razão Social:

Endereço: 

Município:

Inscrição Estadual: 

 

Empresa estabelecida como revendedora de veículos usados requer seu enquadramento no regime de apuração do ICMS, relativo às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidas no Decreto nº 43.374, de 16 de janeiro de 2023.

 

Para essa finalidade, declara:

 

área de exposição de veículo m²:

 

Data 

Nome

 

Cargo

CPF

AAssinatura



 ANEXO II DO DECRETO Nº  43.374, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

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    ESTADO DA PARAÍBA

 

TERMO DE ENQUADRAMENTO

Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidos no Decreto nº 43.374, de 16 de janeiro de 2023, fixando o valor mensal a recolher em:

R$................. (..........................................................)

 

Data 

 

Nome/Cargo/Matrícula

Assinatura

DE ACORDO

Data

Gerente Regional

Assinatura

CIENTE

Data

CCargo

CPF

 

Assinatura



      Anexar: FAC - Ficha de Atualização Cadastral

 

 

ANEXO III DO DECRETO Nº 43.374, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 

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ESTADO DA PARAÍBA

 

R E G I S T R O   D E   V E Í C U L O S

DATA

DA

ENTRADA

Nº DA NOTA

FISCAL

PROPRIETÁRIO

PROCEDÊNCIA

FABRICANTE

ANO DE

FABRICAÇÃO

Nº DO

DUT

CHASSIS



PLACA



DATA DE

SAÍDA

Nº DA NOTA

FISCAL

NATUREZA DA

OPERAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 




 

 

 

 


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