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DECRETO Nº 43.367 DE 16 DE JANEIRO DE 2023

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.367 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 17.01.2023

ALTERADOS PELOS DECRETOS NºS:
- 43.873, DE 10.07.2023 - DOE DE 11.07.2023 (Ajuste SINIEF 35/22)
- 44.055, DE 04.09.2023 - DOE DE 05.09.2023 (Ajuste SINIEF 18/23)

Estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 35/22,


D E C R E T A:


Art. 1º Nas remessas, relativas às operações internas e interestaduais, para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, ficam adotados os procedimentos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 35/22).

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias, operando como armazém geral e/ou depósito fechado.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo poderá ser aplicado para as operações destinadas a contribuinte do ICMS, consumidor final ou não. 

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Decreto, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
 

Art. 2º O Operador Logístico deve:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado;

II - estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

III - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;

IV - O disposto no inciso III deste artigo somente se aplica às operações destinadas ao próprio operador logístico.

Parágrafo único. O Operador Logístico deverá manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto no art. 4º, caso funcione como armazém geral.

Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.873/2023 - DOE de 11.07.2023.

Art. 2º O Operador Logístico deverá:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado;

II - estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; 

III - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O Operador Logístico deverá manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto no art. 4º, caso funcione como armazém geral.

§ 2º O disposto no inciso III do “caput” deste artigo somente se aplica às operações destinadas ao próprio Operador Logístico.



Art. 3º O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei estadual.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS deste Estado, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
 

Art. 4º O sistema informatizado de controle contábil e de estoques, referido no parágrafo único do art. 2º, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste Decreto, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

I - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

II - chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês:

a)    remessa de mercadoria para depósito;

b)    retorno de mercadoria depositada;

c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;

III - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;

IV - as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;
 
V - a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas.

 
Art. 5º O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I -  chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;

II - as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.


Art. 6º Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;

III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;

V - o destaque do ICMS, se devido.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 8º deste Decreto, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 7º No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

 II - como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;

III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;

 V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 6º deste Decreto;

VI - no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista neste artigo.
 

Art. 8º Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deverá:

I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;

b) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;

c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 6º deste Decreto;

f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.

§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I deste artigo, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.

§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

§ 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.


Art. 9º Na hipótese do art. 8º deste Decreto, podem ser acondicionadas, em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:

I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;

II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;

III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste Decreto.


Art. 10. A NF-e referida no art. 7º ou no inciso II do art. 8º, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação.


Art. 11. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
 
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

II - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

III - o destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:

I - escriturar a NF-e referida no “caput” na sua entrada;

II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:

a)    o destaque do imposto, se devido;

b) indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do “caput”, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.


Art. 12. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:

I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a)    o destaque do valor do imposto, se devido;

b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

c) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico;

II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 5º deste Decreto, contendo:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 44.055/23 - DOE de 05.09.2023 (Ajuste SINIEF 18/23).


OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.055/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 09.08.2023 até 05.09.2023.


II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 6º deste Decreto, contendo (Ajuste SINIEF 18/23): 

a) como natureza da operação, “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/22”;

c) indicação no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;

III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.


Art. 13. O contribuinte localizado em unidade federada diversa da localização do Operador Logístico, que remeter mercadoria para depósito, nos termos deste Decreto, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada do estabelecimento depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.

Parágrafo único. O estabelecimento inscrito, conforme o “caput”, será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.

Renumerado o atual parágrafo único do art. 13 para § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.873/2023 - DOE de 11.07.2023.

§ 1º O estabelecimento inscrito, conforme o “caput”, será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.

Acrescido o § 2º ao art. 13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.873/2023 - DOE de 11.07.2023.

§ 2º Poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, ser dispensada a inscrição estadual do contribuinte depositante a que se refere o “caput” deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB – e o respectivo operador logístico, no qual se estabelecerá a sistemática de controle que garanta a realização eficiente da auditoria fiscal.



Art. 14 Para efeitos desse Decreto, os operadores logísticos serão subdivididos da seguinte forma:

I - Operador logístico que operem com a recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias de terceiros, e possuem CNAE 5250-8/04 e 5250-8/05, não exercendo atividades de transporte;

II - Operador logístico que possui CNAE 5250-8/04 e 5250-8/05, exercendo atividades de transporte, recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias de terceiros, operando ainda como depósito fechado ou armazém geral.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo o operador logístico enquadrado na situação prevista no inciso I fica dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do CCICMS-PB, permanecendo a obrigatoriedade desta para a hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo.   
 

Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste Decreto.

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de novembro de 2022 até a data de sua publicação.


Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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