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DECRETO Nº 43.353 DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.353 DE 04 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 05.01.2023
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 17.01.2023

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração do Decreto nº 38.928, de 21 dezembro de 2018, pelo Decreto nº 43.075, de 17 de novembro de 2022, e o Convênio ICMS 154/22,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O item 63.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado    pelo     Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 154/22):         

                                                                                                                                                                                                                                                                           "

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA





63.0





20.063.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90
7013






Mamadeiras
  
Convênio ICMS 142/18
Convênio ICMS 34/06
Decreto nº 31.072/10
Protocolo ICMS 58/18
Decreto nº 39.746/19


Operação Interna (Original) = 67,96%
Op. Interestadual  c/ 4%  = 96,64%
Op. Interestadual  c/ 7%  = 90,49%
Op. Interestadual c/ 12% = 80,25%




18%

”.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1º de novembro de 2022 até a data de sua publicação.

 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro  de 2023; 135º da Proclamação da República.


JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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