LEI Nº 11.519 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 11.519 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
PUBLICADA NO DOE DE 26.11.19
Dispõe sobre a instituição da campanha “Nota Fiscal Paraibana”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Nota Fiscal Paraibana” com a finalidade de fortalecer o exercício da cidadania, por meio de ações integradas da Administração Pública e da sociedade, visando à participação proativa do cidadão paraibano na arrecadação do ICMS.
§ 1º Os recursos da campanha a que se refere o “caput” deste artigo serão oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária - FADAT, tendo como beneficiários os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.
§ 2º Os recursos advindos do FADAT serão aplicados em consonância com as diretrizes e as prioridades estabelecidas para a campanha, especialmente quanto à forma de distribuição dos prêmios e suas espécies, observado o art. 2º desta Lei.
Art. 2º A distribuição dos prêmios e suas espécies, a administração e a gestão da campanha, bem como a inclusão de requisitos para a liberação de recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão realizadas conforme regulamentação disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A campanha será estruturada e atuará nas seguintes áreas:
I - desenvolvimento da conscientização do cidadão sobre a função socioeconômica do tributo, bem como a importância dos tributos no cumprimento das obrigações sociais do Estado;
II - instituição de premiação para os consumidores finais, a partir da apresentação de documentos fiscais emitidos por contribuintes dos tributos estaduais, visando estimular a exigência, pelo consumidor, do documento fiscal;
III - incremento da receita tributária estadual.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de o adquirente exigir, do contribuinte, a emissão do documento fiscal.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 9.932, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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