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LEI Nº 11.351 DE 11 DE JUNHO DE 2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.351 DE 11 DE JUNHO DE 2019
PUBLICADA NO DOE DE 14.06.19
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 283 DE 10 DE MAIO DE 2019.
PUBLICADA NO DOE DE 11.05.19
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 14.05.19

Dispõe sobre a fusão da Secretaria de Estado das Finanças e Receita, na Secretaria de Estado da Fazenda; altera a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e a Lei nº 11.035, de 12 de dezembro de 2017, que trata da Estrutura Organizacional da Escola de Administração Tributária – ESAT.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 283, de 13 de maio de 2019, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam fundidas a Secretaria de Estado das Finanças e Secretaria de Estado da Receita, instituindo, na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.
 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda será gerida pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo auxiliado pelo Secretário Executivo da Receita e pelo Secretário Executivo do Tesouro.

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, o Secretário de Estado da Fazenda, será substituído pelo Secretário Executivo da Receita.
 

Art. 3º São transferidos das Secretarias de Estado da Receita e da Secretaria de Estado das Finanças para Secretaria de Estado da Fazenda:

 I - estrutura, quadro e as competências;

 II - as atribuições pertinentes dos titulares estabelecidas em leis gerais ou específicas.

III – o patrimônio imobiliário, a mobília, os equipamentos e materiais;

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda realizar o inventário patrimonial e documental, bem como dos contratos e convênios, das secretarias fundidas, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades funcionais, nos termos da legislação aplicável em cada caso;


Art. 4º Na ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão necessários ao funcionamento da Secretaria de Estado da Fazenda, previstos no item 8 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, deverão ser observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
 

Art. 5º O item 08 do anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, passa a viger na forma do Anexo Único desta Lei.

 
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias previstas na proposta Orçamentária de 2019 da SER e da SEFIN, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida na LDO de 2019, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
 

Art. 7º Os servidores integrantes do quadro permanente das secretarias fundidas terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho ou de produtividade, que por lei sejam passíveis de incorporação.

 
Art. 8º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, ficam alterados da seguinte forma:
 
I – a alínea “c” do inciso III do art. 1º passa a viger com a seguinte redação:

“I - ..........................................................

c) Secretaria de Estado da Fazenda;”
 
II – o inciso VIII do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 “VIII – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

a) coordenar e gerenciar a política, a administração tributária e fiscal e a captação das receitas tributárias estaduais;

b) promover a análise e a avaliação permanentes da situação econômica do Estado, no que diz respeito à política tributária, fiscal e de outras fontes de receitas;

c) realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Estado;
 
d) coordenar o aperfeiçoamento da legislação tributária e fiscal do Estado, definindo as orientações necessárias a sua aplicação e interpretação;

e) realizar atividades de análise, estudo, pesquisa e investigação fiscal;
 
f) promover atividades de educação fiscal e de integração entre o fisco e o contribuinte;

g) formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

h) exercer as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e julgamento administrativo do contencioso tributário estadual;

i) coordenar e gerenciar a política e a administração financeira, no âmbito do Estado, inclusive quanto a sua normatização;

j) gerenciar as finanças estaduais, através da administração do fluxo de entradas e saídas de caixa que impactam na capacidade de pagamento do Estado;

l) realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle dos recursos financeiros sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões, para subsidiar programação financeira do Estado;

m) gerenciar a execução do orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos Órgãos governamentais.”


III – o § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A Secretaria de Estado do Governo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca e a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer são dirigidas, cada uma, por 01 (um) Secretário de Estado, auxiliado por 02 (dois) Secretários Executivos.”

IV – o inciso III do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

 “III – Sistema de Finanças, vinculado Secretaria de Estado da Fazenda;”

V – O art. 21 passa a viger com a seguinte redação:

 “Art. 21 A Secretaria de Estado da Interiorização da Ação de Governo fica transformada na Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido, modificando-se os cargos do item 20 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, na forma do Anexo desta Lei”.


Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007:

I – a alínea “d” do inciso III do art. 1º;
 
II – inciso XXV do art. 3º;

III – o item 25 do Anexo IV.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 11 de junho de 2019.


ADRIANO GALDINO
Presidente


  VIDE ANEXO ÚNICO


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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