DECRETO Nº 43.078 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 43.078 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 33/22, 34/22, 36/22, 38/22 e 44/22,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - § 1º do art. 235:
“§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.”;
II - do art. 235-A:
a) “caput”:
“Art. 235-A. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 01/17).”;
b) inciso II do parágrafo único:
“II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”;
III - “caput” do art. 235-F:
“Art. 235-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 01/17):”;
IV - do art. 235-G:
a) “caput”:
“Art. 235-G. Do resultado da análise referida no art. 235-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 01/17):”;
b) § 3º:
“§ 3º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
c) § 8º:
“§ 8° A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.”;
V - § 3º do art. 235-I:
“§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.”;
VI - “caput” do inciso III do § 1º do art. 235-J:
“III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o emitente deverá:”;
VII - do art. 235-M:
a) § 4º:
“§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
b) § 5º:
“§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”;
VIII - § 4º do art. 235-N:
“§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
IX - “caput” do art. 235-O:
“Art. 235-O. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Secretaria de Estado da Fazenda fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 01/17).”;
X - “caput” do art. 235-Q:
“Art. 235-Q. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do “caput” do art. 235-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa ao BP-e.”;
XI - § 2º do art. 583-A:
“§ 2º Ficam os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II do “caput” deste artigo, obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de março de 2023 (Ajuste SINIEF 44/22).”.
Art. 2º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I - inciso XII ao “caput” do art. 166-C:
“XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior (Ajuste SINIEF 33/22).”;
II - inciso XIII ao “caput” do art. 171-C:
“XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/22).”;
III - § 4º ao art. 235-I:
“§ 4º O DABPE não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 235 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 36/22).”.
Art. 3º Fica revogado o § 30 do art. 159 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 38/22).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos deste Decreto:
I - inciso XI do art. 1º, no período de 1º de setembro de 2022 até a data de sua publicação;
II - incisos I e II do art. 2º e art. 3º, no período de 28 de setembro de 2022 até a data de sua publicação;
III - III do art. 2º, no período de 1º de outubro de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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