DECRETO Nº 43.077 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 43.077 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.2022
Altera o Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 166/22,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - “caput” e § 1º do art. 2º:
“Art. 2º A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ICMS 166/22).
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo (Convênio ICMS 166/22):
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação.”;
II - § 4º do art. 3º:
“§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir (Convênio ICMS 166/22):
I - janeiro, fevereiro e março de 2022, até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e junho de 2022, até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e setembro de 2022, até o último dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro, novembro e dezembro de 2022, até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro, fevereiro e março de 2023, até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e junho de 2023, até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - julho e agosto de 2023, até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no “caput” deste artigo.”;
III - art. 5º:
“Art. 5º A obrigação disposta nos arts. 3º e 3º-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Convênio ICMS 166/22).”.
Art. 2º Fica acrescido o § 5º-A ao art. 3º do Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, com redação que segue:
“§ 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 166/22).”.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 42.497, de 11 de maio de 2022 (Convênio ICMS 166/22).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022 (Convênio ICMS 166/22).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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