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DECRETO Nº 43.075 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.075 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.2022

Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 154/22,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - item 63.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 154/22):

 “

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

63.0

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

”;

II - item 33.0 do Anexo XXVI (Convênio ICMS 154/22):

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

33.0

28.033.00

3923.30.90
3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.


PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa, 17 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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