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DECRETO Nº 43.072 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.072 DE 17 DE NOVEMBRO DE  2022.
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.2022

Altera e prorroga o Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 129/22 e 157/22,


D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022, com a redação que segue, renumerando-se o parágrafo único para § 1º (Convênio ICMS 129/22):

“§ 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 129/22).”.
 

 Art. 2º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2022, as disposições contidas no Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164  pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal (Convênio ICMS 157/22).
 

Art 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de:

I - 26 de setembro de 2022 até a data de sua publicação em relação ao art. 1º;

II - 1º de outubro de 2022 até a data de sua publicação em relação ao art. 2º.

 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de  2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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