Skip to content

DECRETO Nº 43.065 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.065 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE 18.11.2022

Altera o Decreto nº 42.874, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 39/22,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Decreto nº 42.874, de 8 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no “caput” do art. 1º deste Decreto e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito na unidade federada de destino, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021 (Ajuste SINIEF 39/22).”.

 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

   

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo