DECRETO Nº 42.576 DE 02 DE JUNHO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 42.576 DE 02 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 03.06.2022
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 66/22,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
42.0 |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
56.0 |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
105.0 |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes - náilon |
106.0 |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
”;
II - o item 5.0 do Anexo X (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.0 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
”;
III - o item 58.0 do Anexo XI (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
”;
IV - os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
4.0 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
5.0 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
”;
V - o item 12.0 do Anexo XIV (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
”;
VI - o item 68.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
68.0 |
17.068.00 |
1510 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
”;
VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
53.0 |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
54.0 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes (“sim cards”) |
65.0 |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
86.0 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
107.0 |
21.107.00 |
8525.89.1 |
Câmeras de televisão |
117.0 |
21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
123.0 |
21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
124.0 |
21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
125.0 |
21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
”;
VIII - os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
”;
IX - os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
”.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 88.1 ao Anexo XX (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
88.1 |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
”;
II - os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV (Convênio ICMS 66/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
30.0 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
31.0 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
”.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 1º deste Decreto, no período de 2 de maio de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - 1º de agosto de 2022, em relação ao art. 2º;
II - da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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