DECRETO Nº 42.572 DE 02 DE JUNHO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 42.572 DE 02 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 03.06.2022
Altera o Decreto nº 39.424, de 06 de setembro de 2019, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 49/22,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 39.424, de 06 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O vencimento do imposto devido por substituição tributária será o dia 14 (quatorze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado (Convênio ICMS 49/22).”.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 11 de abril de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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