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DECRETO Nº 42.495 DE 11 DE MAIO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.495 DE 11 DE MAIO DE  2022.
PUBLICADO NO DOE DE 12.05.2022

Altera o Decreto nº 40.523, de 11 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 4/22,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 40.523, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) ementa (Ajuste SINIEF 4/22): 

“Dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.”; 

b) art. 1º: 

“Art. 1º Este Decreto aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (Ajuste SINIEF 4/22).”; 

c) § 1º do art. 2º: 

“§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 4/22).”; 

d) § 1º do art. 3º: 

“§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/22): 

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; 

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 2º deste Decreto.”; 

e) art. 6º: 

“Art. 6º Quando a prestação dos serviços de que trata este Decreto ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/22): 

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; 

II - no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”. 

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo será emitida pelo: 

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; 

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.”; 

f) “caput” do parágrafo único do art. 7º: 

“Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”, emitida pelo (Ajuste SINIEF 4/22):”; 

II - acrescido dos §§ 1º e 2º ao art. 3º-A, com as respectivas redações: 

“§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/22): 

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; 

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 2º deste Decreto. 

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/22): 

I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”; 

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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