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DECRETO Nº 42.464 DE 29 DE ABRIL DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.464 DE 29 DE ABRIL DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2022

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.369/23 - DOE de 17.01.2023, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 42.464, de 29 de abril de 2022 (Convênio ICMS 178/21).  

Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.672/23 - DOE de 29.12.2023, fica prorrogado, até 30 de abril de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 42.464, de 29 de abril de 2022 (Convênio ICMS 178/21). 

A prorrogação prevista no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.672/23 fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:

- limitem no exercício de 2024, o reajuste da tarifa anualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos porcento;

- renovem até 31 de dezembro de 2024, a frota de veículos no percentual de 10% (dez por cento) da atualmente existente em 29 de dezembro de 2023.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 43.369/23, DE 16.01.2023 – DOE DE 17.01.2023 (CONVÊNIO ICMS 178/21)
- 44.672/23, DE 28.12.2023 - DOE DE 29.12.2023 (CONVÊNIOS ICMS 53/21 E 178/21)

Concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS  53/21 e 60/22,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em 100% (cem por cento), no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) (Convênios ICMS  53/21 e 60/22).

Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.369/23 - DOE de 17.01.2023. 

NOTA: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.369/23, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução da base de cálculo prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
 

Parágrafo único. Para a fruição da redução de base de cálculo prevista no “caput” deste artigo será observado que, caso o     aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - para o ano de 2023 seja: 

I - de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço das passagens, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022; 

II - maior que 7% (sete por cento), o preço das passagens será reajustado pelo percentual que superar 7% (sete por cento). 


Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.369/23 - DOE de 17.01.2023, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 42.464, de 29 de abril de 2022 (Convênio ICMS 178/21).  

Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.672/23 - DOE de 29.12.2023, fica prorrogado, até 30 de abril de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 42.464, de 29 de abril de 2022 (Convênio ICMS 178/21). 

A prorrogação prevista no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.672/23 fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:

- limitem no exercício de 2024, o reajuste da tarifa anualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos porcento;

- renovem até 31 de dezembro de 2024, a frota de veículos no percentual de 10% (dez por cento) da atualmente existente em 29 de dezembro de 2023.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 


 

           PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa, 29 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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