DECRETO Nº 42.307 DE 07 DE MARÇO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 42.307 DE 07 DE MARÇO DE 2022.
PUBLICADO DO DOE DE 08.03.2022
Dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural, define o conceito de produtor rural, determina os limites de sua abrangência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, que instituiu o Código Tributário Nacional, bem como da necessidade de interpretação autêntica de se estabelecer o sentido e alcance do termo “produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial” a ser realizada por parte da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar tratamento tributário isonômico entre o estabelecimento industrial e o produtor rural, pessoa física ou jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS da Paraíba – CCICMS-PB, nas operações de aquisição de insumos indispensáveis ao seu processo de produção;
CONSIDERANDO, ainda, o Tema nº 779 do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
D E C R E T A:
Art. 1º O Cadastro de Produtor Rural, instituído pelo Decreto nº 39.311, de 19 de julho de 2019, passa a ser regulado pelo presente Decreto.
Art. 2º O Cadastro de Produtor Rural, pessoa física ou jurídica, poderá utilizar o Cadastro de Contribuintes de ICMS - CCICMS.
Art. 3º Considera-se produtor rural a pessoa física ou jurídica que explore as seguintes atividades:
I - agricultura;
II - pecuária;
III - extração e exploração vegetal e animal;
IV - exploração de atividades zootécnicas, tais como: apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - transformação de produtos decorrentes da atividade rural sem que sejam alteradas a composição e as características do produto “in natura”, a qual será feita pelo próprio agricultor ou criador com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada;
VI - cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização; e
VII - venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o produtor rural poderá ser:
I - agricultor rural que possua Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP;
II - produtor rural que tenha Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 4º Só será considerado imóvel rural para os efeitos deste Decreto, aquele que estiver localizado em área rural ou urbana, que possuir classificação de acordo com os critérios dos incisos I, II, III, IV, VI e VIII do art. 184 da Resolução 1000/2021 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme abaixo discriminado.
I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, incluindo:
a) o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas provenientes do mesmo imóvel;
b) o fornecimento de energia elétrica para instalações elétricas de poços de captação de água, para atender às finalidades deste inciso, desde que não haja comercialização da água;
c) o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação;
II - agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I deste artigo, observados os seguintes requisitos:
a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência;
b) o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária;
III - residencial rural: localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição;
IV - cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste artigo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis;
V - serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;
VI - aquicultura: independentemente de sua localização, onde sejam satisfeitos os seguintes critérios:
a) desenvolvimento de atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, disposta no grupo 03.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
b) o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência.
Art. 5º A não incidência de que trata o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, deverá ser implementada pela concessionária de serviço público de energia elétrica em favor dos indicados em listagem emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de ato declaratório ou a partir do cadastro de produtor rural que elenque as pessoas físicas ou jurídicas a serem abrangidas.
Parágrafo único. Até que seja concluído o cadastro de consumidores de energia elétrica abrangidos pela não incidência de que trata o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 6.379/96 e seja encaminhada a listagem de que trata o “caput” deste artigo, a concessionária de serviço público de energia elétrica deverá manter a aplicação da referida não incidência para os usuários de energia elétrica indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda em atos editados com base no citado dispositivo, inclusive nas suas redações anteriores à data de publicação deste Decreto e das normas complementares.
Art. 6º Para fins de tratamento tributário da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, serão consideradas insumos as mercadorias relativas a aquisições interestaduais destinadas à produção do produtor rural, conforme qualificado no art. 3º deste Decreto, não se aplicando sobre tais operações o previsto nos incisos XIV, XV e XVI do art. 3º do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria na qual serão elencadas as mercadorias de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a administração do Cadastro de Produtor Rural.
Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a emitir normas complementares necessárias à administração do Cadastro de Produtor Rural, inclusive no que se refere:
I - à edição de ato no qual se declare a condição de produtor rural, atendidos os requisitos previstos na legislação;
II - aos prazos e procedimentos em relação ao ato previsto no inciso I do “caput”.
Paragrafo único. O disposto neste artigo alcança, também, os atos editados em datas anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 39.311, de 19 de julho de 2019.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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