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PORTARIA Nº 00184/2021/SEFAZ - DIVULGA OS VALORES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00184/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 14.12.2021
REPUBLICADA 
POR INCORREÇÃO NO DO-e/SEFAZ DE 17.12.2021

 

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, para o exercício de 2022.

João Pessoa, 13 de dezembro de 2021.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, nos artigos 15 e 16 da Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017, bem como nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, para o exercício de 2022, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
 

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
 

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

 

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2022

 

Final de Placa

1ª Parcela ou 
Cota Única
com redução de 10%


2ª Parcela

3ª Parcela
ou Cota Única
sem redução


1

31 de janeiro

25 de fevereiro

31 de março

2

25 de fevereiro

31 de março

29 de abril

3

31 de março

29 de abril

31 de maio

4

29 de abril

31 de maio

30 de junho

5

31 de maio

30 de junho

29 de julho

6

30 de junho

29 de julho

31 de agosto

7

29 de julho

31 de agosto

30 de setembro

8

31 de agosto

30 de setembro

31 de outubro

9

30 de setembro

31 de outubro

30 de novembro

0

31 de outubro

30 de novembro

29 de dezembro

 

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.
 

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
 

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
 

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2022, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.
 

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.
 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

  


Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente)

 

PUBLICADA NO D.O.-e/SEFAZ DE 14/12/2021
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
 


 VIDE ANEXO EM PDF


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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