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PORTARIA Nº 00120/2021/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00120/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE  03.09.2021

Determina sobre o acesso  à rede corporativa da SEFAZ-PB de microcomputadores, como notebooks tablets ou desktops, de propriedade de empresa contratada pela SEFAZ/PB.

João Pessoa, 2 de setembro de 2021.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras, visando à proteção e segurança de equipamentos e sistemas de informática utilizados, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Determinar que os microcomputadores, como notebooks tablets ou desktops, de propriedade de empresa contratada pela SEFAZ/PB, mediante autorização do Subgerente de Operações da GTI, poderão ter o acesso liberado à rede corporativa da SEFAZ-PB desde que atendidos aos seguintes requisitos/orientações:

I - O Sistema Operacional utilizado deverá ser Windows 10, sempre atualizado, em sua última versão estável;

II - Manter o Software antivírus atualizado, em sua última versão estável, comprovando a execução de verificações semanais;

III - Não instalar ou usar softwares não homologados pela Gerência de Tecnologia da Informação - GTI da SEFAZ/PB.

 
Art. 2º Em caso de ocorrência de incidentes envolvendo os equipamentos em questão, a Contratada se responsabilizará integralmente pelos danos causados à SEFAZ/PB, e deverá arcar com todos os custos necessários para o reestabelecimento imediato de sistemas e serviços que tenham sido afetados.
 

Art. 3º Em caso de vazamento de dados, decorrente do uso dos citados equipamentos, a Contratada assumirá toda a responsabilidade pelos danos causados, em conformidade com dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD).
 

Art. 4º A SEFAZ/PB poderá, a qualquer momento, cassar a referida autorização tanto em equipamentos individuais ou de todo o conjunto da empresa contratada.
 

Art. 5º A SEFAZ/PB não se responsabiliza por atualizar, manter ou prestar suporte técnico aos referidos equipamentos.
 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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