ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
R E V O G A D A
PELA PORTARIA Nº 00082/2023/SEFAZ PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.04.2023
Efeitos a partir de 1º de maio de 2023
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PORTARIA Nº 00077/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.6.2021
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00090/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 13.07.2021
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DO-e-SEFAZ DE 16.07.2021
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00171/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 30.11.2021
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00202/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ de 31.12.2021
ALTERADA PELA PORTARIA N° 00032/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 03.02.2023
REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 15.03.2023 - POR OMISSÃO GRÁFICA
Estabelece quotas mensais de óleo diesel para a concessão da redução de base de cálculo, o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355/2021, nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária.
João Pessoa, 25 de junho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão da redução de base de cálculo do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1º a 6º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021;
Considerando as informações fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda, pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRANS - PB;
Considerando o interesse do Executivo Estadual em viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
R E S O L V E:
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021:
CNPJ
|
RAZÃO SOCIAL
|
QUOTA (litros)
|
08.827.677/0001-00
|
TRANSPORTE REAL WALTER BRITO LTDA
|
29.013
|
41.550.112/0019-22
|
EXPRESSO GUANABARA S/A
|
148.020
|
09.354.457/0001-79
|
VIAÇÃO SÃO JOSÉ
|
31.667
|
09.107.137/0001-14
|
VIAÇÃO RIO TINTO LTDA
|
110.150
|
14.666.954/0001-42
|
PONTUAL TRANSP DE PASSAGEIROS LTDA
|
26.250
|
38.442.442/0001-60
|
VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA
|
12.657
|
24.289.464/0001-28
|
SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI
|
20.000
|
07.289.684/0001-32
|
NORDESTE NAVEGACOES LTDA.
|
17.667
|
Nova redação dada ao "caput" do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00090/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 13.07.2021 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DO-e-SEFAZ DE 16.07.2021
Efeitos desde 26.06.2021
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Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, e suas alterações:
CNPJ
|
RAZÃO SOCIAL
|
QUOTA (litros)
|
08.827.677/0001-00
|
TRANSPORTE REAL WALTER BRITO LTDA
|
29.013
|
41.550.112/0019-22
|
EXPRESSO GUANABARA S/A
|
148.020
|
09.354.457/0001-79
|
VIAÇÃO SÃO JOSÉ
|
31.667
|
09.107.137/0001-14
|
VIAÇÃO RIO TINTO LTDA
|
110.150
|
14.666.954/0001-42
|
PONTUAL TRANSP DE PASSAGEIROS LTDA
|
26.250
|
38.442.442/0001-60
|
VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA
|
12.657
|
24.289.464/0001-28
|
SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI
|
20.000
|
07.289.684/0001-32
|
NORDESTE NAVEGACOES LTDA
|
17.667
|
08.365.223/0001-64
|
VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA
|
28.333
|
Acrescido o item a seguir à tabela constante do "caput" do art. 1º pelo item 1 da alinea "a" do inciso II do art. 1º da Portaria nº 00171/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 30.11.2021
|
03.014.234/0001-86
|
RM TRANSPORTES LTDA
|
93.142
|
Nova redação dada ao "caput" do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00202/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 31.12.2021
|
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas ou consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal via terrestre e aquaviária, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, e suas alterações:
CNPJ
|
RAZÃO SOCIAL
|
QUOTA (litros)
|
08.827.677/0001-00
|
TRANSPORTE REAL WALTER BRITO LTDA
|
45.000
|
41.550.112/0019-22
|
EXPRESSO GUANABARA S/A
|
159.574
|
09.354.457/0001-79
|
VIAÇÃO SÃO JOSÉ
|
31.667
|
09.107.137/0001-14
|
VIAÇÃO RIO TINTO LTDA
|
110.150
|
14.666.954/0001-42
|
PONTUAL TRANSP DE PASSAGEIROS LTDA
|
26.250
|
38.442.442/0001-60
|
VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA
|
12.657
|
24.289.464/0001-28
|
SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI
|
20.000
|
07.289.684/0001-32
|
NORDESTE NAVEGAÇÕES LTDA
|
17.667
|
08.365.223/0001-64
|
VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA
|
28.333
|
Nova redação dada ao quadro constante no art. 1º pelo art. 1º da Portaria n° 00032/2023/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 03.02.2023-REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 15.03.2023- POR OMISSÃO GRÁFICA |
CNPJ
|
RAZÃO SOCIAL
|
QUOTA (litros)
|
08.827.677/0002-90
|
TRANSPORTE REAL LTDA
|
45.000
|
41.550.112/0019-22
|
EXPRESSO GUANABARA S/A
|
159.574
|
09.354.457/0001-79
|
VIAÇÃO SÃO JOSÉ
|
31.667
|
09.107.137/0001-14
|
VIAÇÃO RIO TINTO LTDA
|
110.150
|
14.666.954/0001-42 P
|
PONTUAL TRANSP DE PASSAGEIROS LTDA
|
26.250
|
38.442.442/0001-60
|
VIAÇÃO RODOVIÁRIA NACIONAL LTDA
|
12.657
|
24.289.464/0001-28
|
SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI
|
20.000
|
07.289.684/0001-32
|
NORDESTE NAVEGAÇÕES LTDA
|
17.667
|
08.365.223/0001-64
|
VIAÇÃO TRANSPASSOS LTDA
|
28.333
|
03.014.234/0001-86
|
RM TRANSPORTE LTDA
|
93.142
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§ 1º As quotas estabelecidas no "caput" deste artigo:
I – têm por base o consumo médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2021 pelas empresas indicadas pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRANS - PB;
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00090/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 13.07.2021 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DO-e-SEFAZ DE 16.07.2021
Efeitos desde 26.06.2021
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I - tiveram por base o consumo médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas indicadas pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRANS - PB;
II – foram consideradas de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º A fruição do benefício de redução de base de cálculo de ICMS, previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 41.355, de 17 de junho de 2021, condiciona-se a que:
I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, até 30 de novembro de 2021;
Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00202/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 31.12.2021 |
I - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR;
II - o óleo diesel seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada entre os municípios deste Estado;
III - seja efetuada quando da venda do óleo diesel da refinaria para as distribuidoras, conforme as quotas previstas no “caput” deste artigo;
Nova redação dada ao inciso III do § 2º do art. 1º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 00090/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 13.07.2021 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DO-e-SEFAZ DE 16.07.2021
Efeitos desde 26.06.2021
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III - seja efetuada quando da venda do óleo diesel da refinaria para as distribuidoras, conforme as quotas previstas no “caput” deste artigo, devendo essa informação estar expressa no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pelas refinarias;
Revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 00202/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 31.12.2021 |
IV - seja mantido o valor da tarifa cobrada ao usuário durante o período de vigência do benefício.
§ 3º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata “caput” deste artigo, a distribuidora de combustível deverá recolher o valor do imposto incidente sobre a parcela do produto não fornecido com os respectivos benefícios fiscais, de acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo contribuinte substituto.
§ 4º Ficam as empresas de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestre e aquaviária listadas no art. 1º desta Portaria responsáveis para informar a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu órgão representativo, as distribuidoras ou TRR´s fornecedoras de óleo diesel.
§ 5º As distribuidoras e TRR’ s que fornecerem diesel com o benefício previsto nesta Portaria, devem remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com a redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo Único desta Portaria, e a relação mensal da quantidade adquirida com benefício, a quantidade efetivamente vendida e o saldo desse combustível.
Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo inciso IV do art. 1º da Portaria nº 00090/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 13.07.2021 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DO-e-SEFAZ DE 16.07.2021
Efeitos desde 26.06.2021
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§ 5º As distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR’s, que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo Único desta Portaria, e a relação mensal da quantidade adquirida com benefício, inclusive a quantidade efetivamente vendida e o saldo desse combustível.
Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00171/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 30.11.2021
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§ 5º As distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria, e relação mensal da quantidade adquirida com benefício, inclusive a quantidade efetivamente vendida e o saldo desse combustível.
§ 6º O benefício de que trata o “caput” do art. 1º desta Portaria será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas nesta norma e na legislação tributária estadual.
Fica acrescido o § 7º ao art. 1º da Portaria nº 00077/2021/SEFAZ, de 25 de junho de 2021, pelo art. 2º da Portaria nº 00090/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 13.07.2021 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DO-e-SEFAZ DE 16.07.2021
Efeitos desde 26.06.2021
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§7º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, caso haja impedimento no fornecimento de determinado tipo de óleo diesel pela base de Cabedelo, as distribuidoras de combustíveis deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar ressarcimento, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, adquirindo o produto em outra Unidade Federada.
Nova redação dada ao § 7º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00171/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 30.11.2021 |
§ 7º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, caso não haja fornecimento de determinado tipo de óleo diesel pela base de Cabedelo, as distribuidoras de combustíveis deverão efetuar a venda com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar ressarcimento, nos termos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Acrescido o § 8º ao art. 1º pelo item 2 da alinea "a" do inciso II do art. 1º da Portaria nº 00171/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 30.11.2021. |
§ 8º As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com redução da base de cálculo, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo II desta Portaria, e relação mensal da quantidade adquirida com benefício.
Revogado o art. 2º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 00202/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 31.12.2021 |
Art. 2º A comprovação do atendimento à condição prevista no inciso IV do § 2º do art. 1º desta Portaria será aferida mediante dados fornecidos pelos órgãos de fiscalização e controle da atividade de transporte de passageiros no Estado da Paraíba.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente)
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 00077/2021/SEFAZ
Renumerado para Anexo I o atual Anexo Único pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 00171/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 30.11.2021. |
ANEXO I DA PORTARIA Nº 00077/2021/SEFAZ
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:
CHAVE DA NFE
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DATA DA EMISSAO NF
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Nº DA NFE
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QUANTIDADE (LT)
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VALOR UNITARIO
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VALOR TOTAL
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TOTAL
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LOCAL: _______________________ DATA ____/____/________
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Acrescido o Anexo II pela alinea "b" do inciso II do art. 1º da Portaria nº 00171/2021/SEFAZ - DOe-SEFAZ de 30.11.2021. |
ANEXO II DA PORTARIA Nº 00077/2021/SEFAZ
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA EMPRESA DE TRANSPORTE BENEFICIADA:
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA DISTRIBUIDORA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL:
CHAVE DA NF-e
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DATA DA EMISSÃO NF-e
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Nº DA NF-e
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QUANTIDADE (LITROS)
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VALOR UNITÁRIO
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VALOR TOTAL
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TOTAL
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LOCAL: _______________________ DATA: ____/____/________
_____________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
OBS- ANEXOS I e II EM PDF