DECRETO Nº 42.158 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 42.158 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.2021
Altera o Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 40/21,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 2º:
“Art. 2º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confi rmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confi rmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 40/21):
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.”;
b) do art. 3º:
1. inciso I:
“I - possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 40/21);”;
2. alíneas “a” e “b” do inciso II (Ajuste SINIEF 40/21):
“a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certifi cado referido no inciso I-A do “caput” deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;”;
3. § 3º:
“§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 40/21).”;
c) art. 4º:
“Art. 4º O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes partícipes do programa (Ajuste SINIEF 40/21).”;
d) art. 5º:
“Art. 5º As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem (Ajuste SINIEF 40/21).”;
II - acrescido do inciso I-A ao art. 3º, com a respectiva redação:
“I-A - possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação (Ajuste SINIEF 40/21);”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 40/21).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de dezembro de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.183/2003
(Ajuste SINIEF 40/21)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DATA ______/___________/_____ |
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RECEBEDOR |
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NOME RAZÃO SOCIAL |
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CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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ENDEREÇO |
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BAIRRO |
MUNICÍPIO – UF |
CEP |
NOME DO RESPONSÁVEL |
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CARGO |
TELEFONE |
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TRANSPORTADORA |
PLACA |
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ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS |
CNPJ |
Nº DE PESSOAS ATENDIDAS |
1. |
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2. |
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3. |
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. .. |
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ASSINATURA |
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