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DECRETO Nº 41.883 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.883 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 19.11.2021

Altera o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 161/21,


D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar:

 I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) ementa (Convênio ICMS 161/21):

“Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.”;

b) “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 161/21).”;

c) do art. 2º:

1. “caput”:

“Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com (Convênio ICMS 161/21):”;

 2. § 3º:

“§ 3° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI deste Decreto (Convênio ICMS 161/21).”;

3. § 6º:

“§ 6º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo (Convênio ICMS 161/21).”;

d) do art. 3º:

1. inciso II do “caput”:

“II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênio ICMS 161/21);”;

2. alínea “a” do inciso IV do “caput”:

“a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” do art. 2º deste Decreto, síndrome de Down ou autista (Convênio ICMS 161/21);”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) § 7° ao art. 1º:

“§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/21).”;

b) ao art. 2º:

1. inciso III-A ao “caput”:

 “III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10 (Convênio ICMS 161/21);”;

 2. § 2°-A:

 “§ 2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A deste Decreto, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/21):

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto (Convênio ICMS 161/21).”;

c) Anexo III-A, com a redação que segue publicada junto a este Decreto.


Art. 2º Este Decreto vigerá a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR


 DECRETO Nº 41.883, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

“ANEXO III-A DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 161/21)

 

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

SÍNDROME DE DOWN

 

 

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________

 

Data:___/___/___

 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

 

Nome:

 

Data de Nascimento:    /    /

Sexo:        Masculino            Feminino

 

Identidade no

Órgão Emissor:

UF:

 

Mãe:

 

Pai:

 

Responsável (Representante legal):

 

Endereço:

 

Bairro:

 

Cidade

CEP:

UF:

 

Fone:

Email:

 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

  Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12. 

Descrição Detalhada da Deficiência 

_______________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome: ________________________________________

Endereço: _____________________________________

UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Identificação:

CNPJ:

Nome e CPF do responsável:   

_______________

Assinatura do responsável

                                                                                                                                                                         ”.

 

 

 


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