DECRETO Nº 41.882 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 41.882 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 19.11.2021
Altera o Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 29/21,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 3º:
a) alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” (Ajuste SINIEF 29/21):
“b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
b) alíneas “b” e “c” do inciso II do “caput” (Ajuste SINIEF 29/21):
“b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
c) “caput” do parágrafo único:
“Parágrafo único. Este Decreto abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Ajuste SINIEF 29/21):”;
II - acrescido dos arts. 3º-A e 3º-B, com as respectivas redações:
“Art. 3º-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3º deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra (Ajuste SINIEF 29/21).
§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, fi cam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.
Art. 3º-B As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 3º-A, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infadfisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 3º-A do Decreto nº 40.889, de 16 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 29/21).”.
Art. 2º Este Decreto vigerá na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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