DECRETO Nº 41.509 DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 41.509 DE 18 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 19.08.2021
ALTERADO PELO DECRETO Nº
- 41.568/21 DE 30.08.2021 - DOE DE 31.08.2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/21 e os convênios ICMS 97 e 98/21,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea “f” do inciso XXVI do art. 6º:
“f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 98/21);”;
b) inciso II do § 1ª do art. 183-K:
“II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ-PB as NF3e geradas em contingência(Ajuste SINIEF 14/21);”;
c) art. 183-Q1:
“Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de fevereiro de 2022 (Ajuste SINIEF 14/21).”;
II - acrescido do § 4º ao art. 183-K, com a respectiva redação:
“§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/21).”.
Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 162 (Convênio ICMS 97/21):
“
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
162 |
Natalizumabe |
3002.13.00 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3002.15.90 |
”;
II - acrescido dos itens 236 a 237, com as respectivas redações (Convênio ICMS 97/21):
“
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM MEDICAMENTOS |
236 |
Ustequinumabe |
3002.13.00 |
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL |
3002.15.90 |
237 |
Emicizumabe |
3002.13.00 |
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) |
3002.15.90 |
|
|
|
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) |
|
|
|
|
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) |
|
|
|
|
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) |
|
”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas:
I - “a” do inciso I do art. 1º e no inciso I do art. 2º, no período de 27 de julho de 2021 até a data da publicação deste Decreto;
II - “c” do inciso I do art. 1º, no período de 12 de julho de 2021 até a data da publicação deste Decreto;
III - “b” do inciso I e no inciso II do art. 1º, no período de 1º de agosto de 2021 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 27 de julho de 2021, em relação à alínea “a” do inciso I do art. 1º e ao inciso I do art. 2º;
II - 12 de julho de 2021, em relação à alínea “c” do inciso I do art. 1º;
III - 1º de agosto de 2021, em relação à alínea “b” do inciso I do art. 1º;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação ao inciso II do art. 2º.
Nova redação dada ao art. 4º do Decreto nº 41.509/21 pelo art. 1º do Decreto nº 41.568/21 - DOE de 31.08.2021. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.