DECRETO Nº 41.466 DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 41.466 DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 04.08.2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 19/21 e 20/21,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo relacionados, passam a produzir os seus efeitos a partir de 04 de abril de 2022:
I - inciso XI do “caput” do art. 166-C (Ajuste SINIEF 19/21);
II - inciso XII do “caput” do art. 171-C (Ajuste SINIEF 20/21).
Art. 2º Não serão exigidas as informações previstas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - inciso XI do “caput” do art. 166-C, no período de 05 de abril de 2021 até 1º de agosto de 2021 (Ajuste SINIEF 19/21);
II - inciso XII do “caput” do art. 171-C, no período de 05 de abril de 2021 até 12 de julho de 2021 (Ajuste SINIEF 20/21).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos incisos II do art. 1º e II do art. 2º, deste Decreto, no período de 12 de julho de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I - incisos I do art. 1º e I do art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2021;
II - demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de agosto de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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