DECRETO Nº 41.245 DE 13 DE MAIO DE 2021.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2021
Dispõe sobre a dispensa da emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, à armazenagem e à remessa de pilhas e baterias usadas coletadas neste Estado por intermédio de operadoras logísticas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/21
D E C R E T A:
Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte relativas à coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 09/21).
§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deverá manter à disposição do Fisco deste Estado, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Decreto, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 2º A indústria de reciclagem deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o “caput” do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A operadora logística deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o “caput” do art. 1º deste Decreto, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
DECRETO Nº 41.245 DE 13 DE MAIO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2021
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