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DECRETO Nº 41.131 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.131 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 30.03.2021

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 41.947/21 – DOE DE 27.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 178/21)  (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2024) 

 

Concede isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 13/21,

 
D E C R E T A:
 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações (Convênio ICMS 13/21):

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, obedecido o disposto no art. 3º do Decreto nº 37.237, de 14 de fevereiro de 2017;
 
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.

 
Art. 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 13/21).
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
 

Art. 3º Legislação Estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata este Decreto (Convênio ICMS 13/21).
 

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 8 de março de 2021 até a data de sua publicação.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

 

Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 41.131/21 pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).




PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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