DECRETO Nº 40.773 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.773 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 25.11.2020
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 120/20,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:
I - itens 15 e 16 do Anexo IV (Convênio ICMS 120/20):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
” ;
II - item 112 do Anexo XVII (Convênio ICMS 120/20):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
”;
III - itens 16, 17 e 21 em “BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 120/20):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
16.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
21.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.