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DECRETO Nº 40.769 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.769 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 25.11.2020

Altera o Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 26/20,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 2º do Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 26/20);”.

Art. 2º Fica acrescido o Anexo Único ao Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, com a seguinte redação (Protocolo ICMS 26/20):

 “ANEXO ÚNICO


Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam

Dec

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

Versão

A

A01

N

1-1

1-4



Versão do leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

 

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

xNome

E

B01

C

1-1

3-100

 

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de produtos.

E01

Produtos

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

F02

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F03

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código CEST do produto declarado.

F04

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

 

Código NCM/SH do produto.

F05

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F06

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F07

uCom

E

E01

C

1-1

2

 

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F08

uTrib

E

E01

C

1.1

2

 

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F09

cUF

E

E01

C

1-1

2

 

Sigla da UF de destino.

F10

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08.

F11

INIC_TAB

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD

F12

INIC_TAB_ANTERIOR

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador – lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo

N → Indica campo numérico

C → Indica campo alfanumérico

D → Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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