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DECRETO Nº 40.724 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.724 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 12.11.2020
REPUBLICADO POR INCORRECAO NO DOE DE 25.11.2020

Altera o Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 59/20 e 108/20,
 

D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a)  do art. 2º:

1.  inciso I do “caput”:

“I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20);”;

2.  § 1º: 

“§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita, alternativamente, por (Convênios ICMS 59/20 e 108/20):

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”;

3.  § 4º: 

“§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 3º deste Decreto (Convênio ICMS 59/20).”;

b) inciso IV do “caput” do art. 3º:  

“IV - comprovante de residência (Convênio ICMS 59/20):

a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” do art. 2º deste Decreto ou autista;

b)   dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 2º deste Decreto, quando aplicável.”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a)  § 6º ao art. 1º:

“§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/20).”; 

b)  ao art. 2º: 

1.  incisos  V a VII ao “caput”:

“V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Convênio ICMS 59/20); 

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Convênio ICMS 59/20);

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (Convênio ICMS 59/20).”;

2.  §§ 6° ao 8°: 

“§ 6° O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo (Convênio ICMS 59/20). 

§ 7º Para as deficiências previstas no inciso I do “caput” deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste Decreto que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20).

§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/20).”;

III - com o § 5º do art. 2º revogado (Convênio ICMS 59/20).
 

Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 59/20):

  

“ANEXO II
DO DECRETO DO Nº 33.616,
DE 14 DE  DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIOS ICMS 38/12 e  59/20)

 
Laudo Pericial
Deficiência Física e/ou Visual
Data de emissão: ____/____/____ 

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:          

Sexo:             Masculino              

Feminino

Identidade no :

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

2. LAUDO PERICIAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:

Tipo de Deficiência

Código Internacional de Doenças - CID-10

(Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)

Deficiência Física (*)

Patologias:________________

Sequelas: _____________________

Deficiência Visual (*)

Patologias:________________

Sequelas:______________________

Descrição Detalhada da Deficiência  (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo

O periciado apresenta:

1.      déficit funcional em membro  superior esquerdo  superior direito  inferior esquerdo  inferior direito, com limitação dos movimentos de:

2.      ___________________________________________________________________________________

3.      decorrente de:

4.       ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Unidade Emissora do Laudo

CNPJ

Responsável

CPF

Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo

 

Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual


1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome 

CPF

2.DEFICIÊNCIA FÍSICA

Pessoa com Deficiência FísicaIV

O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:

(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)

 Cabeça

 Pescoço

 Tronco

   Membros Inferiores

 Membros Superiores

A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:

     incapacidade total para dirigir veículo automotor

 incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/12: 

                               S

  Outra – especificar detalhadamente: ________________________________________________

_________________________________________________________________________________

apresentando-se sob a forma de

(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):

  Paraplegia

  Monoparesia

  Triplegia

  Hemiparesia

  Paralisia Cerebral

  Paraparesia

  Tetraplegia

  Triparesia

  Hemiplegia

  Nanismo

  Monoplegia

 Tetraparesia

  Amputação ou Ausência de Membro

 Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.

]3.EFICIÊNCIA VISUAL

Pessoa com Deficiência Visual

O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):

  Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção

  Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

4. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS

Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados

 Ressonância nuclear magnética

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Eletroneuromiografia

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Cinesiofuncional

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Radiografia digital escanometria

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Tomografia

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Anatomopatologico

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Laudo do médico assistente

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 _________________________

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 _________________________

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

5.DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

6.ASSINATURA

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Unidade Credenciada Emissora do Laudo

CNPJ

Responsável

CPF

Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissora  do Laudo

 

 

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)

Definições:

I. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

III. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV. Deficiência física(2):  aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

V. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).

Importante:

1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

 

2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).”.



Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

 



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)

Definições:

I. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

III. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV. Deficiência física(2):  aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

V. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).

Importante:

1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).”.


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