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DECRETO Nº 40.723 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº40.723 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 12.11.2020

Altera o Decreto nº 40.213, de 29 de abril de 2020, que dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 24/20,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 4º do art. 3º do Decreto nº 40.213, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 2º deste Decreto, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso (Ajuste SINIEF 24/20).”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º deste Decreto no período de 3 de agosto de 2020 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João P essoa, 11 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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