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DECRETO Nº 40.553 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.553 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 18.09.2020

ALTERADO PELO DECRETO Nº:

- 42.209/21, DE 30.12.2021 – DOE DE 31.12.2021
- 43.375/23, DE 16.01.2023 – DOE DE 17.01.2023

Dispõe sobre a prorrogação automática dos prazos de vencimento dos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE - celebrados entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e as empresas interessadas, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual, e,

Considerando o Decreto nº 33.763, de 12 de março de 2013;

Considerando a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;  

Considerando os Decretos nºs 40.211 e 40.212, de 29 de abril de 2020, e o Convênio ICMS 14, de 10 de março de 2020,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Ficam prorrogados automaticamente, até os prazos- limites previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, os prazos de vencimento dos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE - celebrados entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e as empresas interessadas, com termo final de vigência posterior à data de publicação do Decreto nº 33.763, de 12 de março de 2013.  

§ 1º A prorrogação automática dos TARE prevista no “caput” deste artigo não gerará direito adquirido e somente produzirá efeitos em relação às empresas adimplentes com as disposições nele especificadas e na legislação tributária estadual, na data de seus respectivos vencimentos, e desde que tais Termos de Acordo não tenham sido revogados, cancelados ou cassados.

Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.375/23 - DOE de 17.01.2023.

Efeitos a partir de 31 de dezembro de 2022.
 

§ 1º A prorrogação automática dos TARE prevista no “caput” deste artigo não gerará direito adquirido e somente produzirá efeitos: 

I - em relação às empresas que apresentarem Certidão Negativa de Débitos estaduais (CND) ou Certidão Positiva de Débitos estaduais com Efeito de Negativa (CPEND); 

II - desde que os Termos de Acordo não tenham sido revogados, cancelados ou cassados.

§ 2º A prorrogação automática dos TARE de que trata o “caput” deste artigo não terá eficácia quando houver manifestação expressa contrária da empresa interessada, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, cujos efeitos jurídicos da extinção do regime especial começarão a fluir:

I - a partir da data de protocolização do referido requerimento, se a comunicação for posterior ao termo final de vigência;  

II - na data de vencimento do referido Termo de Acordo, se a comunicação for antes do termo final de vigência. 

Acrescido o § 3º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 42.209/21 - DOE de 31.12.2021. 

§ 3º Incluem-se na prorrogação dos prazos prevista no “caput” deste artigo, os seguintes Decretos:
   
I -  Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994; 

II - Decreto nº 24.432, de 29 de setembro de 2003; 

III - Decreto nº 25.390, de 13 de outubro de 2004; 

IV - Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004; 

V - Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010; 

VI - Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013; 

VII - Decreto nº 36.759, de 13 de junho de 2016; 

VIII - Decreto nº 37.526, de 26 de julho de 2017; 

IX - Decreto nº 38.035, de 22 de janeiro de 2018; 

X - Decreto nº 38.115, de 09 de março de 2018; 

XI - Decreto nº 40.447, de 19 de agosto de 2020.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em  João Pessoa, 17 de setembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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