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DECRETO Nº 40.490 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.490 DE 31 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICADO NO DOE DE 01.09.2020

Estabelece procedimentos para concessão de regime especial aplicável às operações com combustíveis derivados de petróleo, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A., pela Petrobras Distribuidora S.A. e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/20,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O regime especial disciplinado neste Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2) (Ajuste SINIEF 14/20).

Parágrafo único. A adoção do regime especial disciplinado neste Decreto não dispensa os contribuintes mencionados no “caput” deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária deste Estado.
 

Art. 2º Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária.

§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pelo Estado da Paraíba que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados no território paraibano.

§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.


Art. 3º A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa aos volumes, tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: 

I - natureza da operação: “Remessa em Doação”; 

II - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Remessa em bonificação, doação ou brinde”; 

III - CST: 40 - “isenta”; 

IV - no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor; 

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.


Art. 4º A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NF-e em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território paraibano, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
 
I - natureza da operação: “Remessa simbólica - Venda à ordem”; 

II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”; 

III - CST: 60 - “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”;

IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 3º deste Decreto;

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “NF-e emitida com base no AJUSTE SINIEF 14/20”.
 

Art. 5º A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NF-e em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:  

I - natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;  

II - CFOP: 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”;

III - CST: 41 - não tributada; 

IV - no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NF-e emitida relativa à doação de que trata o art. 3º deste  Decreto;                                                                

V - no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento;

VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.


Art. 6º O posto revendedor de combustível, quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NF-e correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;

II - CFOP: 1.663 - “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;

III - no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que o art. 5º deste Decreto.
 

Art. 7º O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;

II - CFOP: 5.665 - “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;

III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 6º deste Decreto;

IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.
 

Art. 8º A NF-e a que se refere o art. 4º deste Decreto deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - para fins de repasse e recolhimento de ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 18 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008.
  

Art. 9º Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo “informações adicionais do interesse do fisco”.
 

Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até o início de produção de efeitos deste Decreto, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais previstas neste Decreto.

 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de agosto de 2020; 132º da Proclamação da República.


 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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